Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HENRIQUE MORATO PONTES NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON BENEDITO DE SOUZA - SP316388, ELI ANDERSON DERLI CORREA - SP332995-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELLA MENDES FRACALOSSI - SP533291, MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 933467: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800024-59.2022.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Pagamento, Tutela de Urgência]
Vistos. 2. Inicialmente, faço breve retrospecto da demanda: 2.1. A defesa do Requerente impetrou o MSCiv nº 0900353-07.2018.9.26.0000, aos 12/12/2018, em face do Governador do Estado de São Paulo e da SPPREV, diante da cassação dos proventos de inatividade, em contrariedade ao v. acórdão proferido em sede de RDII, que decretou a perda do posto e da patente, mantendo os proventos (ID 930390). 2.2. Concedida a liminar para suspender o ato que determinou a cassação dos proventos de inatividade (ID 930393 – fls. 07/08), o mandado de segurança foi conhecido como reclamação (ID 930395 – fls. 25). 2.3. No v. acórdão proferido aos 18/12/2019 (ID 930399 – fls 08/14), o órgão Pleno desta Corte julgou procedente a reclamação, que determinou a manutenção dos proventos de inatividade, mesmo com a declaração de indignidade e incompatibilidade ao oficialato e a perda do posto e da patente (RDII nº 0900223-51.2017.9.26.0000). 2.4. Exaurida a análise dos recursos pertinentes, o v. acórdão transitou em julgado no STF aos 30/11/2021 (ID 930410 – fls. 16). 2.5. A defesa, então, pugnou pelo cumprimento de sentença e pagamento dos valores referentes aos proventos vencidos e não recebidos em decorrência do ato administrativo ilegal (ID 930411 – fls. 03/04). 2.6. Nesse sentido, os autos foram remetidos, aos 07/03/2022 (ID 930414), à primeira instância para cumprimento do v. acórdão proferido em sede de Reclamação (ofício nº 288/22-DJ-sc). 2.7. A seguir, o presente expediente foi distribuído à Sexta Auditoria Militar, como CumSen nº 0800024-59.2022.9.26.0060. 2.8. Na sentença proferida aos 14/11/2022, o Juiz de Direito julgou procedente o pedido fazendário operado em sede de impugnação à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, declarando como correto o cálculo ofertado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no montante de R$34.175,23. 2.9. Aos 31/03/2023 foi determinada a expedição de ofício requisitório de grande valor ao exequente, dando prioridade ao caso em razão da idade (61 anos). 2.10. Com o pagamento dos valores devidos ao exequente e às autarquias previdenciária e de saúde, a execução foi extinta quanto à obrigação de pagar atrasados, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme sentença de ID 930745, transitando em julgado definitivamente aos 16/12/2025 (ID 930759). 3. Por despacho de ID 930770, o Juiz de Direito da Sexta Auditoria Militar determinou a remessa dos presentes autos a esta Presidência, por ter atuado, na fase executiva, por delegação. É o relatório. Decido. 4. Diante do cumprimento integral do v. acórdão proferido nos autos da Rcl nº 0900353-07.2018.9.26.0000, pelo Juízo da Sexta Auditoria Militar, no âmbito do cumprimento de sentença referente ao pagamento de valores atrasados, ARQUIVEM-SE os presentes autos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 30 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.