Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE BRASNORTE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Petição
Mandado
Mandado
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Remessa
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2023
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
2022
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
2020
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
2019
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
2018
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Entrega em carga/vista
Publicação
2017
Entrega em carga/vista
Conclusão
Documento
2016
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
2015
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2014
Publicação
Publicação
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
2013
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Ato ordinatório
2012
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
2011
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Decisão Interlocutória de Mérito
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Decisão Interlocutória de Mérito
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2010
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2009
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Decisão Interlocutória de Mérito
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
2008
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Conclusão
2007
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
2006
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2005
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Registro Processual
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
2004
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BRASNORTE VARA ÚNICA DE BRASNORTE AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ROMEU DA CUNHA GOMES PROCESSO n. 0000001-28.2002.8.11.0100 Valor da causa: R$ 161.523,01 ESPÉCIE: [Expropriação de Bens]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO DA FAZENDA Endereço: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL,AV.VER.
J.C. MARQUES,N 99, ESQ. C/AV.R MENDONCA, - LADO ÍMPAR, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-600 POLO PASSIVO: Nome: CERILO KUNST Endereço: , NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: Nome: VILSON TARCISIO ENZWEILER Endereço: , PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 Nome: MADEIREIRA BRASNORTE LTDA - ME Endereço: TIBAGI, S/N, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado, para que informe os dados bancários para levantamento dos valores bloqueados no presente feito, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
BRASNORTE, 7 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000001-28.2002.8.11.0100 EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA EXECUTADO: CERILO KUNST e outros (2)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de CERILO KUNST e outros (2), visando a cobrança do crédito tributário veiculado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que acompanham a exordial. Autuados, registrados e distribuídos os autos, o feito seguiu seu regular trâmite, sem, contudo, haver êxito na satisfação da obrigação perseguida. Havendo indícios de que se operou a prescrição intercorrente, intimou-se a Fazenda Pública para se manifestar, em atenção ao art. 10, do CPC.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente se encontra disciplinada no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sendo caracterizada como um instituto de natureza processual, que fulmina o direito subjetivo de ação, em razão da inércia do exequente durante o curso do processo por período superior a 05 (cinco) anos. No que diz respeito ao referido fenômeno, especificamente no âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...)
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Publica, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
Oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636562 (Tema 390), assentou que “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Assim, o que se verifica é que, após a prolação do despacho que ordena a citação, o prazo da prescrição intercorrente emerge a partir da data em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada acerca da não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora, momento em que passa a contar automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, e, findo esse período, o prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional.
No presente caso, verifica-se que a Fazenda Pública teve ciência acerca da não localização de bens penhoráveis em 17/10/2007, quando intimada acerca da diligência infrutífera (id. 80406170, pág. 186). Naquela data, houve o início automático do prazo de suspensão da execução, o qual, somado ao prazo quinquenal, teve fim no dia 17/10/2013, razão pela qual se operou a prescrição intercorrente. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESP Nº 1.340.553/RS – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS – CRÉDITO DE ORIGEM TRIBUTÁRIA – SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SOMAM 6 (SEIS) ANOS – DECURSO TEMPORAL OBSERVADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante o que foi registrado no REsp nº 1.340.553/RS, este que foi eleito como paradigma para o IRDR atinente à prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais, o termo inicial do instituto é a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização dos devedores ou de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente, nos casos em que a dívida tem origem tributária, se perfaz com o decurso de 6 (seis) anos, compostos de 1 (um) ano de suspensão, somados a mais 5 (cinco), referentes ao prazo prescricional do crédito exequendo” (N.U 0000039-67.1989.8.11.0012, , MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/07/2021, Publicado no DJE 16/07/2021).
Não se ignora que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ). Ocorre que tal entendimento não se aplica nos casos em que foram realizadas, pelo Poder Judiciário, as tentativas de citação e de compelir o devedor ao pagamento, não havendo a satisfação da dívida apenas pela impossibilidade fática de localização do executado ou de seus bens.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULA 106 DO STJ – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
3. Não demonstrada que a prescrição do crédito foi motivada por desídia do Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do STJ. (...)” (N.U 0008866-72.2004.8.11.0002, , ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/02/2020, Publicado no DJE 18/02/2020, destaquei). Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DECLARO a prescrição intercorrente dos créditos tributários e JULGO EXTINTO feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 924, V, do CPC, SEM ÔNUS para as partes, tendo em vista o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Caso haja bloqueio/penhora de bens, determino o seu levantamento, devendo-se expedir alvará, nos casos de penhora em dinheiro, em nome da parte executada.
Intimem-se. Sentença publicada em gabinete.
Cumpra-se. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sendo inviável a apresentação de contrarrazões, posto que a parte executada não foi citada. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000001-28.2002.8.11.0100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CERILO KUNST e outros (2) DEFIRO o pedido formulado no ID 155032129. RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que a parte exequente passe a ser representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, bem como desabilitar a advogada Dra. Cristianne Maria Kunst Talaska, conforme por ela requerido no ID 85478796. Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da prescrição intercorrente, tendo em vista que a ciência acerca da não localização de bens penhoráveis se deu em 17/10/2007 (ID 80406170, pág. 186), não sendo possível considerar a penhora de valor irrisório como marco interruptivo do prazo prescricional.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. ÀS PROVIDÊNCIAS. Brasnorte/MT, assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE decisão Processo n.º 0000001-28.2002.8.11.0100
1. Defiro o bloqueio/indisponibilidade de dinheiro “on line”, via convênio SisBajud, em relação à parte Executada, conforme requerido pela parte Exequente, nos termos do art. 835, I, § 1º, c. c. art. 854, todos do CPC.
2. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1º do Provimento n. 04/2007-CGJ, permaneçam os autos no gabinete até que venha a resposta das instituições financeiras, por meio do Banco Central, referente à minuta de ordem judicial de bloqueio de valor protocolada.
3. Segue anexo o recibo de protocolo de bloqueio e resposta de desdobramento das informações solicitadas por intermédio do convênio BacenJud.
4. Sendo positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, com fulcro no § 2º do art. 854 do C, intime-se a parte Executada por meio do seu advogado ou, não o tendo constituído, pessoalmente, a fim de arguir acerca dos valores indisponibilizados, mediante comprovação das situações previstas nos incisos I e II do § 3º mesmo dispositivo legal ora referido, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Havendo eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, desde já determino o cancelamento/desbloqueio do excedente, conforme dispõe o § 1º do art. 854, do mesmo codex processual.
6. Quedando-se inerte a parte Executada ou rejeitada a sua manifestação referente a qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, doravante ficará convertida em penhora a indisponibilidade dos ativos pecuniários, independente de lavratura de termo, pelo que determino a imediata transferência do seu valor à conta judicial, conforme dispõe o § 5º, dando-se já por intimada a parte Devedora por meio do seu patrono (art. 841 “caput” e § 1º, do CPC).
7. Se parcialmente frutífero, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens de propriedade da parte Executada, passíveis de penhora, livres e desembargados, sendo tantos quantos bastem para garantir o valor do débito. Intimem-se.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000001-28.2002.8.11.0100. Ressalto que, em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente deve recolher a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida.
Desse modo, não tendo a parte exequente feito o recolhimento da referida taxa, intime-a para tal finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BRASNORTE VARA ÚNICA DE BRASNORTE AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO PROCESSO n. 0000001-28.2002.8.11.0100 Valor da causa: R$ 161.523,01 ESPÉCIE: [Expropriação de Bens]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: ST BANCARIO SUL QUADRA 04, n. 34, Bloco A, SBS QUADRA 4 BLOCO A LOTES 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 POLO PASSIVO: Nome: MADEIREIRA BRASNORTE LTDA.
Endereço: , NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: Nome: CERILO KUNST Endereço: , NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: Nome: VILSON TARCISIO ENZWEILER Endereço: , PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de id n. 80406171 fl.27, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
BRASNORTE, 7 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
Evolução da Classe Processual
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Conclusão
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Petição
Petição
Entrega em carga/vista
Decisão Interlocutória de Mérito
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Registro Processual
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
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Cumpra-se, servindo a presente como CARTA/OFICIO/MANDADO. Brasnorte, datado e assinado eletronicamente LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.