Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSIAS GONCALVES DA SILVA - EPP
- Advogado
- JOSÉ DOS SANTOS NETO (OAB 3677/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0000003-30.2014.8.11.0018.
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Josias Gonçalves da Silva – EPP em face de Estado de Mato Grosso, qualificados nos autos. Alega em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Impugnação do Exequente no Id. 60254807 – fls.
84.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade tem cabimento para a arguição de nulidade do título executivo que pode ser comprovada de plano (sem necessidade de dilação probatória), e para o questionamento de matérias de ordem pública, que são aquelas de interesse de toda a sociedade, situadas acima dos interesses particulares dos sujeitos e, portanto, reconhecíveis de ofício. Especificamente em relação ao cabimento da exceção de pré-executividade em execuções fiscais, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Como matérias de interesse de toda a sociedade, que podem ser reconhecíveis de ofício, pode-se citar como exemplo, no âmbito cível, aquelas relacionadas às condições da ação (legitimidade de parte e interesse processual) e aos pressupostos processuais (prescrição, decadência, regularidade de citação, incompetência, litispendência, coisa julgada, incapacidade de parte ou defeito de representação, impedimento e suspeição, etc.).
Dessa forma, tendo em vista que a presente exceção de pré-executividade versa sobre prescrição, mostra-se adequada a via eleita para questionamento de tal matéria, que é de ordem pública. Pois bem. A exceção de pré-executividade tem cabimento para a arguição de nulidade do título executivo que pode ser comprovada de plano (sem necessidade de dilação probatória), e para o questionamento de matérias de ordem pública, que são aquelas de interesse de toda a sociedade, situadas acima dos interesses particulares dos sujeitos e, portanto, reconhecíveis de ofício.
Especificamente em relação ao cabimento da exceção de pré-executividade em execuções fiscais, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Como matérias de interesse de toda a sociedade, que podem ser reconhecíveis de ofício, pode-se citar como exemplo, no âmbito cível, aquelas relacionadas às condições da ação (legitimidade de parte e interesse processual) e aos pressupostos processuais (prescrição, decadência, regularidade de citação, incompetência, litispendência, coisa julgada, incapacidade de parte ou defeito de representação, impedimento e suspeição, etc.).
