Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE CANARANA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BALDUINO EUGENIO LUFT
- Advogados
- ULYSSES COELHO OHLAND (OAB 25317/MT), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI (OAB 4456/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000003-90.1997.8.11.0029.
AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO ESPÓLIO: BALDUINO EUGENIO LUFT
Vistos.
1. A Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017, em seu artigo 2º, parágrafo único, autorizou o não ajuizamento de ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando o seu valor for inferior a 160 UPF/MT: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento.
Parágrafo único. Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança.”
2. Por sua vez, o artigo 5º, parágrafo único, da referida norma autorizou a Procuradoria-Geral do Estado a desistir das execuções fiscais ajuizadas e requerer a extinção dos respectivos processos com valor inferior a 160 UPF/MT: “Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.”
