Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO, JOAO NASCIMENTO
- Advogados
- LUIS AUGUSTO CUISSI (OAB 14430/MT), ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO (OAB 6315/MT), AARAO LINCOLN SICUTO (OAB 5091/MT), LUANA LIPORACE PIRES DA SILVA (OAB 12223/MT), RONAN PAGNANI TRUJILLO (OAB 313182/SP), NELMA BETANIA NASCIMENTO SICUTO (OAB 5176/MT), SANDRO NASSER SICUTO (OAB 5126/MT), EDSON DE CARVALHO (OAB 1810/MT)
Vistos... I
RELATÓRIO
Trata-se de processo com as seguintes partes: INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO, SANDRO FRANCIO, JOAO NASCIMENTO e POUSADA MANTEGA LTDA. Houve extinção do processo em relação a SANDRO FRANCIO e POUSADA MANTEGA LTDA. Durante o trâmite processual, a parte-exequente e JOAO NASCIMENTO transacionaram, juntando-se acordo.
É o relatório do necessário. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Em relação ao que consta no acordo, não se verificam condições absurdas (a ponto de se prever o inadimplemento), mas especialmente não se observa desprezo ao direito das partes. Por conta disso, a homologação é consequência natural e correta. III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO-SE O PROCESSO EXTINTO COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários já resolvidos pelas partes. Descabida a condenação ao pagamento das custas remanescentes, considerando a transação em momento anterior à sentença (art. 90, §3º, do CPC). Havendo restrição no RENAJUD, desde logo se autoriza a “baixa”.
No mais, deve se expedir Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados/bloqueados, se necessário. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETARIA para:
1. CUMPRIR as demais deliberações anteriores, se ainda não feito;
2. INTIMAR as partes;
3. Após, ARQUIVAR os autos. Intimar. Cumprir.
