ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0000004-63.1996.8.11.0109. RECONVINTE: FAUZE EL KADRE, JAMIL JANENE RECONVINDO: CASSIMIRO PEREIRA DE CASTRO, MARIA AMELIA MOREIRA, CELIA PEREIRA DE CASTRO, PAULO PEREIRA DE CASTRO, ANDREIA DA SILVA FREITAS, MARIA ADELIA DE CASTRO
Vistos, Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Fauze El-Kadre e Jamil Janene em desfavor de Cassemiro de Castro e outros. Em decisão proferida por este juízo foi deferida a liminar para determinar a reintegração da posse aos autores (id. 59695282 – fls. 310/311). Contestação apresentada por Cassemiro Pereira de Castro, Antônio Guedes Ferreira e Cleonice Sandri (id. 59695282 – fls. 343/353).
Em fls. 412/413 foi requerido pelos demandados a realização de perícia na área, sob o argumento de a área onde fora cumprida a liminar não seria a mesma área onde os requerentes são possuidores. Em fls. 510/515 foi apresentado parecer técnico de posicionamento geográfico elaborado por profissional particular, onde o laudo conclui que a propriedade do espólio do Sr. Cassemiro não coincide com ao títulos que originaram as matrículas dos requerentes.
Em id. 59695284 – fls. 361/363 sobreveio decisão declarando preclusa a produção de prova pericial e determinando a realização de autor de constatação por Oficial de Justiça, indicando quesitos a serem cumpridos para esclarecimento dos fatos. Certidão encartada pelo Meirinho, certificando que não foi possível a realização de constatação, tendo em vista que não foi possível localizar o imóvel. A parte requerida pugnou pela realização de novo Auto de Constatação (id. 59695284 – fls. 377/379), o que foi deferido pelo juízo.
Auto de Constatação colacionado em id. 59695284 – fls. 389/391. Em id. 59695284 – fls. 399/401, o espólio de Cassimiro Pereira de Castro apresentou manifestação quanto ao Auto de Constatação, alegando que o mesmo não atendeu sua finalidade, não esclarecendo os quesitos especificados pelo juízo, requerendo, assim, a realização de nova constatação. Juntou-se aos autos, Auto de Constatação realizado por profissional particular, em id. 59695284 – fls. 404/405.
Em id. 80698856 a parte requerida pugnou pela realização de perícia técnica. Decide-se. Trata-se de fase de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifica-se no caso dos autos, há questões de fato pendentes, sobre as quais são necessárias atividade probatória, qual seja, a correta especificação e delimitação da área que se requer a posse, a identificação dos ocupantes da área, há quanto tempo estão no local, se há benfeitorias, para que assim, possa-se identificar quem, de fato, exerce a posse da área em litígio.
Compulsando os autos, observa-se que os Autos de Constatação realizados por Oficiais de Justiça não foram conclusivos, sendo necessária a nomeação de perito com capacidade técnica. Assim, entende-se indispensável a realização de perícia técnica elaborada por perito habilitado para o deslinde da demanda.
Posto isso, defere-se o requerimento de id. 80698856 da parte requerida. Para o desempenho do encargo, os honorários correrão por conta de quem requereu a perícia, no caso, a parte demandada. Assim, nomeia-se a realização da perícia (engenheiro agrônomo) a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA., registrada no CREA/MT sob nº 28.644, com endereço comercial estabelecido na Av. Rubens de Mendonça, nº 1.856, Edifício Office Tower, Sala 1403, 14º Andar, Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT, endereço eletrônico: [email protected].
Consigna-se que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Assim, A SECRETARIA para:
1. INTIMAR o perito para, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC/15): a) indicar se aceita o encargo; b) indicar o valor de seus honorários; e c) apresentar seu currículo com comprovação de especialização, bem como seus contatos profissionais.
2. Após a nomeação e passado o prazo para a recusa, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC). a. Em caso de juntada de quesitos neste momento, deve ser dada ciência à parte contrária (art. 469, parágrafo único, do CPC);
3. Com a proposta nos autos, INTIMAR a parte-requerida para manifestação no prazo de cinco dias. Caso concorde com o valor, desde já, determina-se que seja depositado o valor total da perícia, que deverá ser pago pela parte-autora, nos termos no art. 95 do CPC.
4. Estabelecida e informada pelo perito a data, hora e local para a realização da perícia médica, CIENTIFICAR às partes
5. FIXA-SE o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização perícia a ser designada, para a entrega do laudo em cartório;
6. Após juntada do Laudo, INTIMAR as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).
7. Retificar o polo passivo para que passe a constar como requerido o Espólio de Cassimiro Pereira de Castro. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito