ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
AUTOS DO PROCESSO: 0000006-22.2000.8.11.0035 EXEQUENTE: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A – ABC INCO EXECUTADO: MARGARETE FRICK KELLER Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada no ano de 2000, fundada em cheque, que, apesar do extenso período de tramitação, ainda não alcançou a satisfação integral do crédito perseguido. Ao longo do processo foram promovidas sucessivas diligências destinadas à localização e constrição de patrimônio da executada, algumas delas parcialmente exitosas, porém insuficientes para o adimplemento integral da obrigação, subsistindo saldo executado.
Nesta fase, a parte exequente requereu a realização de pesquisa por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), promovendo o recolhimento das despesas pertinentes. O pedido comporta acolhimento. A execução deve desenvolver-se no interesse do exequente, consoante dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, competindo ao Poder Judiciário assegurar, dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, meios adequados à obtenção da tutela satisfativa.
Essa orientação decorre igualmente dos arts. 4º, 6º e 139, inciso IV, do CPC, que consagram o direito à solução integral da demanda em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa, o dever de cooperação entre os sujeitos processuais e os poderes atribuídos ao magistrado para assegurar efetividade às decisões judiciais. O SNIPER insere-se nesse contexto como instrumento legítimo de investigação patrimonial, permitindo o cruzamento e a visualização de vínculos patrimoniais, financeiros e societários potencialmente relevantes ao processo executivo, sem que sua simples utilização implique, por si só, constrição ou expropriação patrimonial.
Considerando, portanto, a natureza da demanda, seu prolongado tempo de tramitação e o requerimento específico formulado pela credora, DEFIRO a realização da pesquisa por intermédio do sistema SNIPER, reputando cumprida a diligência, cujo resultado negativo passa a integrar esta decisão. O insucesso da pesquisa, contudo, assume especial relevância diante do histórico deste processo. A execução tramita há mais de duas décadas, tendo sido realizadas sucessivas tentativas de localização de patrimônio da devedora, sem que, atualmente, tenha sido identificado novo bem concretamente apto à satisfação do saldo remanescente.
A situação processual enquadra-se, em princípio, na hipótese prevista no art. 921, inciso III, do CPC, segundo o qual a execução é suspensa quando não for localizado o executado ou não forem encontrados bens penhoráveis. O § 1º do referido artigo estabelece suspensão pelo prazo de um ano, período durante o qual se suspende a prescrição; o § 2º mencionada norma determina o arquivamento após o decurso desse período sem localização de patrimônio; e o § 3º do preceito legal mencionado assegura o posterior desarquivamento caso sejam encontrados bens suscetíveis de constrição.
O presente processo, entretanto, contém peculiaridades que impedem a simples reprodução, nesta oportunidade, de um novo ciclo anual de suspensão da prescrição seguido de novo período prescricional. Com efeito, em decisão proferida em 08/05/2023 (ID n.º 117147455), já foi expressamente determinada a observância da sistemática do art. 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do CPC, com previsão de suspensão da execução pelo prazo de um ano e posterior arquivamento caso não fossem localizados bens penhoráveis.
Em 18/08/2023, a Secretaria certificou o cumprimento das providências antecedentes àquela fase processual (ID n.º 126543089 e, em 24/11/2023, certificou expressamente o decurso do prazo sem manifestação da exequente relativamente à decisão que determinara a suspensão (ID n.º 135270231). Posteriormente, em 03/10/2024, a exequente retornou aos autos, requereu seu desarquivamento e postulou a renovação das medidas executivas e das pesquisas patrimoniais (ID n.º 171151424).
Sobrevieram novas diligências e, em abril de 2025, ocorreu efetiva constrição de ativos financeiros (ID n.º 190262128), ainda que em montante reduzido (ID n.º 190711211), com transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo e posterior levantamento pela credora (ID n.º 216111410). Esse histórico é juridicamente relevante porque a redação vigente do art. 921, § 4º, do CPC estabelece que o prazo prescricional no curso do processo, iniciado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, poderá ter sua fluência suspensa, em razão da hipótese do inciso III, por uma única vez, pelo período máximo de um ano previsto no § 1º.
Assim, embora a inexistência atual de patrimônio autorize a paralisação dos atos executivos e, em momento próprio, o arquivamento provisório, não se mostra juridicamente adequado instituir sucessivos períodos anuais de suspensão da prescrição sempre que uma nova pesquisa patrimonial resultar negativa. A expressão legal por uma única vez impede que a renovação das pesquisas dê origem, indefinidamente, a novos ciclos anuais de suspensão prescricional.
É necessário, ademais, observar a disciplina de direito intertemporal aplicável ao caso, pois esta execução foi ajuizada no ano de 2000 e atravessou diferentes regimes processuais. No julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, relativamente às execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), Lei n.º 5.869/1973, que a configuração da prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente pelo período correspondente à prescrição da pretensão material, contado após o término da suspensão judicial ou, inexistindo prazo determinado, após o período de um ano (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
A Lei n.º 14.195/2021 alterou substancialmente essa sistemática, modificando o art. 921 do CPC e introduzindo, entre outras disposições, os §§ 4º-A e 5º. O STJ vem afirmando, todavia, que a nova disciplina não retroage para alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a legislação anterior, embora tenha aplicação imediata aos atos processuais praticados depois de sua entrada em vigor, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio tempus regit actum (REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
Essa distinção é particularmente importante neste feito. Os períodos antigos da execução devem ser examinados segundo o regime jurídico vigente em cada época, mas os atos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021 - e, com maior razão, os acontecimentos posteriores à decisão proferida em setembro de 2025 - encontram-se submetidos à disciplina atual do art. 921 do CPC. HÁ, ainda, questão essencial relacionada ao prazo prescricional material aplicável ao título que instrui a execução.
O título executivo é cheque. O art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 estabelece que a pretensão executiva assegurada ao portador prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Por sua vez, o art. 206-A do Código Civil (CC), Lei n.º 10.406/2002, introduzido pela Lei n.º 14.195/2021, dispõe expressamente que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, ressalvadas as causas legais de impedimento, suspensão e interrupção e a disciplina do art. 921 do CPC.
A jurisprudência do STJ é específica nesse ponto. A Corte Superior assentou que, em execução fundada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo material previsto no art. 59 da Lei n.º 7.357/1985, isto é, seis meses (AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). O entendimento foi novamente reproduzido em julgados posteriores da Corte Superior.
Não há, portanto, fundamento para estabelecer, nesta execução, um prazo prescricional intercorrente abstrato de cinco anos. O art. 921, § 4º, do CPC não fixa prazo quinquenal; limita-se a disciplinar o termo inicial e a suspensão da prescrição. O lapso prescricional propriamente dito é aquele correspondente à pretensão material, conforme determina o art. 206-A do
CC. Para a pretensão executiva cambial fundada em cheque, esse prazo é semestral. Não se desconhece, entretanto, que a ocorrência da prescrição intercorrente já foi objeto de pronunciamento judicial nestes autos. Em 12/09/2025, este Juízo examinou expressamente a alegação formulada pela executada e afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução (ID n.º 207883034).
Embora a fundamentação então empregada tenha considerado prazo diverso daquele atualmente identificado como aplicável à execução fundada em cheque, o pronunciamento judicial produziu os efeitos processuais próprios e não pode simplesmente ser ignorado. O STJ reconhece que as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício enquanto ainda não decididas, submetem-se à preclusão pro judicato depois de objeto de pronunciamento jurisdicional específico, impedindo sua rediscussão indefinida no mesmo processo.
Trata-se de consequência da estabilidade das decisões judiciais, da segurança jurídica e dos arts. 505 e 507 do CPC. Por essa razão, não cabe nesta oportunidade reabrir a controvérsia relativa à prescrição correspondente aos períodos anteriores abrangidos pela decisão de 12/09/2025, preservando-se o que então foi decidido. Isso, entretanto, não torna a execução imprescritível nem impede o exame de prescrição superveniente, fundada em fatos e lapsos temporais posteriores àquele pronunciamento.
A preclusão alcança a questão decidida nos limites fáticos e temporais em que apreciada; fatos subsequentes constituem nova realidade jurídica e podem ser considerados pelo Juízo. É exatamente essa situação que demanda atenção no presente momento. Após a decisão de 12/09/2025, ocorreram atos processuais potencialmente relevantes para a definição da fluência do prazo prescricional. A constrição financeira anteriormente determinada resultou na expedição de alvará no valor de R$ 853,38, calculado em 10/11/2025, posteriormente pago em favor da exequente.
Posteriormente, em 11/12/2025, a Secretaria promoveu a intimação dos patronos da executada para que informassem acerca da possibilidade de composição amigável. Em 15/12/2025, a própria executada, por seus advogados, compareceu aos autos e manifestou expressamente interesse na realização de audiência de autocomposição. Em 28/01/2026 foi designada audiência conciliatória para o dia 27/03/2026. Na data designada, a executada não compareceu pessoalmente, mas esteve representada por advogado munido de poderes para transigir, tendo a tentativa de composição resultado infrutífera.
Posteriormente, em abril de 2026, a exequente requereu a realização da pesquisa SNIPER e promoveu o recolhimento das despesas necessárias, sobrevindo agora resultado negativo. Esses acontecimentos precisam ser juridicamente individualizados. O art. 921, § 4º-A, do CPC estabelece que a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo da prescrição, que não corre durante o período necessário às respectivas formalidades, desde que o credor observe os prazos processuais ou aqueles fixados judicialmente.
A efetiva constrição patrimonial ocorrida em 2025 constitui, portanto, fato juridicamente relevante. Também devem ser examinadas as intimações posteriores dirigidas à executada, especialmente aquela que resultou em sua manifestação expressa de 15/12/2025 e a intimação realizada para a audiência de março de 2026, cuja data e forma ainda precisam ser precisamente certificadas nos autos. Não é recomendável, neste momento, eleger aprioristicamente qualquer desses acontecimentos como marco definitivo para o reinício do prazo prescricional sem previamente esclarecer sua data, sua forma de realização e sua efetividade.
Isso se mostra particularmente necessário porque, considerando o prazo semestral aplicável ao cheque, pequenas diferenças na identificação do último ato interruptivo podem alterar substancialmente a conclusão acerca da ocorrência ou não da prescrição superveniente. De outro lado, a pesquisa patrimonial ora realizada por meio do SNIPER, por ter resultado negativa, não possui, isoladamente, aptidão para interromper ou reiniciar a prescrição.
O STJ vem reiterando que requerimentos genéricos de desarquivamento e diligências patrimoniais repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sob pena de se tornar a obrigação imprescritível (AREsp n. 3.105.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.). A disciplina atual do § 4º-A do art. 921 do CPC confirma essa orientação ao vincular o efeito interruptivo à efetiva citação, à efetiva intimação do devedor ou à efetiva constrição patrimonial.
Assim, embora a utilização do SNIPER tenha se mostrado legítima como medida final de investigação patrimonial, seu resultado negativo apenas confirma a ausência atual de bens conhecidos, não produzindo novo marco interruptivo e tampouco justificando o reinício artificial de outro ciclo de suspensão prescricional. Nesse cenário, embora presentes os pressupostos materiais para a paralisação da execução por ausência de bens, não se mostra adequado determinar, desde logo, a manutenção dos autos em arquivo provisório por novo período indeterminado sem antes examinar a eventual ocorrência de prescrição superveniente à decisão de 12/09/2025.
A garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e reproduzida no art. 4º do CPC, não protege apenas o direito do credor à atividade satisfativa. Também impede que relações processuais executivas sejam mantidas indefinidamente sem perspectiva concreta de resultado e à margem das normas legais de prescrição. A efetividade da execução deve coexistir com os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da estabilidade das relações jurídicas.
Ao mesmo tempo, a eventual extinção da execução por prescrição não pode resultar de decisão-surpresa. O art. 921, § 5º, do CPC determina expressamente que o juiz, depois de ouvidas as partes pelo prazo de quinze dias, poderá reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo. A norma encontra reforço nos arts. 9º e 10 do CPC, que concretizam o contraditório substancial e vedam decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes.
Diante disso, antes da adoção de providência definitiva quanto ao arquivamento ou à extinção desta execução, impõe-se esclarecer documentalmente os marcos temporais posteriores à decisão de setembro de 2025. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria que certifique, de maneira circunstanciada: a) se houve interposição de recurso contra a decisão proferida em 12/09/2025 (ID n.º 207883034) e, inexistindo recurso, a data em que se operou a respectiva preclusão; b) a data em que se tornou efetiva a constrição financeira realizada em 2025 (ID n.º 190262130), bem como as datas relacionadas às respectivas formalidades, inclusive transferência do numerário para a conta judicial, expedição do alvará e efetivo pagamento à exequente; c) a data e a forma pelas quais a executada foi intimada acerca da constrição financeira; d) a data e a forma da intimação promovida para que a executada se manifestasse acerca da possibilidade de composição amigável, fazendo-se constar a subsequente manifestação apresentada em 15/12/2025; e) a data e a forma da efetiva intimação da executada, por intermédio de seus procuradores ou pessoalmente, acerca da audiência de conciliação designada para 27/03/2026; f) se, posteriormente à decisão de 12/09/2025, ocorreu qualquer outra efetiva citação, intimação da devedora ou constrição de bem penhorável potencialmente enquadrável na hipótese do art. 921, § 4º-A, do CPC; e g) a realização e o resultado negativo da pesquisa SNIPER ora deferida, certificando-se expressamente que dela não resultou localização ou constrição de patrimônio.
Cumprida a certificação, considerando que o prazo prescricional material correspondente à pretensão executiva fundada em cheque é de seis meses e que os possíveis marcos existentes nos autos revelam possibilidade concreta de já ter ocorrido, ou estar em curso, prescrição superveniente, impõe-se desde logo a observância do contraditório específico previsto pelo legislador. Assim, após a supramencionada certificação, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente superveniente à decisão de 12/09/2025, devendo pronunciar-se, se entenderem pertinente, sobre os marcos certificados pela Secretaria, sobre a incidência do prazo semestral decorrente do art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 e do art. 206-A do CC e sobre a existência e eficácia de eventuais causas de suspensão ou interrupção, especialmente aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do CPC.
CONSIGNO, de forma expressa, que a providência ora determinada não importa reabertura nem reconsideração da questão prescricional decidida em 12/09/2025. O objeto do contraditório fica estritamente delimitado à eventual prescrição formada por fatos e lapso temporal posteriores àquela decisão, preservando-se a preclusão pro judicato quanto às circunstâncias anteriormente apreciadas. Do mesmo modo, CONSIGNO que o resultado negativo da pesquisa SNIPER não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, nem será considerado fundamento para reinício do prazo, porquanto simples diligências patrimoniais infrutíferas não possuem esse efeito segundo a jurisprudência consolidada do STJ.
Também CONSIGNO que não será inaugurado novo período anual de suspensão da prescrição, uma vez que a suspensão prevista no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC já foi anteriormente aplicada nestes autos e a legislação vigente estabelece que essa suspensão prescricional ocorre por uma única vez. Enquanto pendente a certificação e o contraditório ora determinados, FICAM SUSPENSOS novos atos executivos de pesquisa e constrição patrimonial, ressalvada eventual providência urgente destinada à preservação de bem concretamente identificado, hipótese em que deverá a parte interessada demonstrar especificamente a necessidade da medida.
Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos imediatamente CONCLUSOS, ocasião em que será examinada a eventual ocorrência de prescrição superveniente e deliberado, conforme o resultado, pela extinção da execução, na forma dos arts. 921, § 5º, 924, inciso V, e 925 do CPC, ou, se afastada a causa extintiva, pela manutenção do feito em arquivo provisório em razão da inexistência de patrimônio útil.
Caso, após o contraditório e a análise dos marcos certificados, seja afastada a prescrição e determinada a manutenção da execução em arquivo, eventual retomada da atividade executiva continuará assegurada pelo art. 921, § 3º, do CPC, desde que sejam efetivamente localizados bens penhoráveis. Todavia, eventual pedido futuro de desarquivamento somente deverá ser submetido ao Juízo quando a parte exequente indicar, de forma objetiva, individualizada e minimamente fundamentada, a existência de bem, direito, ativo financeiro ou alteração patrimonial concreta da executada suscetível de constrição.
Não serão admitidos pedidos de desarquivamento formulados exclusivamente para mera renovação de pesquisas por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER ou sistemas assemelhados, nem requerimentos genéricos de expedição de ofícios anteriormente realizados, quando desacompanhados de elemento novo e concreto indicativo de modificação da situação patrimonial da executada. Tal limitação não restringe o direito de acesso à Justiça nem esvazia a faculdade prevista no art. 921, § 3º, do CPC.
Ao contrário, preserva o direito da credora de perseguir patrimônio efetivamente localizado e, simultaneamente, impede que a execução seja perpetuada por sucessivas diligências sabidamente infrutíferas, incompatíveis com a segurança jurídica, a duração razoável do processo e a própria disciplina legal da prescrição. Com essa solução, harmonizam-se o direito do exequente à tutela jurisdicional satisfativa, a autoridade da decisão anteriormente proferida, a preclusão pro judicato, o contraditório substancial, a proibição de decisões-surpresa e a necessidade constitucional de que o processo executivo, embora vocacionado à satisfação do crédito, não se converta em vínculo processual perpétuo, especialmente quando inexistem bens conhecidos e o ordenamento estabelece disciplina expressa para a prescrição no curso da execução.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências.
Publique-se. Intimem-se. Alto Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto