PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARAPUTANGA VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, SN, (65) 3261-1273 - (65) 3261-1700, SÃO SEBASTIÃO, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 - Telefone: (65) 3383-1877 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PRAZO: 60 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS PROCESSO n. 0000007-31.2019.8.11.0038 JUSTIÇA GRATUITA ESPÉCIE: [Ameaça, Decorrente de Violência Doméstica]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: REU: RONES DE JESUS SOUZA PESSOA A SER INTIMADA: Rones de Jesus Souza FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA acima qualificada, atualmente em lugar lugar incerto e não sabido deste Juízo, acerca da r. sentença condenatória abaixo resumida, prolatada nos autos da Ação Penal em epígrafe, bem como sua intimação para, caso queira, apresentar Recurso de Apelação no prazo de 05 (cinco) dias contados do término do prazo deste edital (art. 593 do CPP).
IMPUTAÇÃO: Art. 129, §9º, do Código Penal, cominado com o art. 5°, inciso II, da Lei Federal n° 11.340/2006. PENA IMPOSTA: 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime semiaberto. RESUMO DA
SENTENÇA: (...)
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para CONDENAR o acusado RONES DE JESUS SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, cominado com o art. 5°, inciso II, da Lei Federal n° 11.340/2006. Com fundamento no princípio da individualização das penas e no artigo 59 do Código Penal, passa-se a DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. A pena prevista para o delito de art. 129, §9º, é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Na primeira fase da dosimetria, imperiosa a análise da culpabilidade do condenado, não havendo elementos seguros nos autos para se aferir qualquer grau de culpabilidade além daquela exigida para a própria configuração do delito. Em razão disso, deixa-se de valorar essa circunstância.
Sobre os antecedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulou que, aqui, só há valoração negativa cabível quando houver prévia condenação penal transitada em julgado que não sirva como critério para caracterizar a reincidência. O acusado não ostenta maus antecedentes a serem considerados. Em análise a conduta social não houve provas que revelassem aspectos da conduta social do réu, deixo de valorá-la.
Considerando que não houve provas que revelassem aspectos da personalidade do réu, deixo de valorá-la. Os motivos do crime e circunstâncias do crime são aqueles inerentes ao tipo penal, já valoradas pelo legislador na própria escolha política do quantum apenado em abstrato. Quanto às consequências do crime não há registro de maiores danos e por isso, nada para ser valorado. Por fim, o comportamento da vítima foi normal ao caso aqui apreciado, não merecendo qualquer valoração.
Dessa maneira, considerando não haver circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base no mínimo legal, para o crime, em 03 (três) meses de detenção (...). ADVERTÊNCIAS:
1. A contagem do prazo inicia-se no dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
2. O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo (art. 392, § 2º do CPP). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Araputanga/MT, 16 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente ao Final do Documento) Servidor Autorizado pelo Provimento n° 56/2007-CGJ - Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a" OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.