BRUNA DAYANNA FERREIRA DE SOUZA, MAUA AUTO PECAS LTDA - EPP, IVALDO ALVES DE BARROS FILHO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0000008-65.2017.8.11.0012
AUTOR: ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MAUA AUTO PECAS LTDA - EPP e outros (2)
SENTENÇA
Vistos, Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MAUA AUTO PECAS LTDA - EPP e outros (2), já devidamente qualificados nos autos. Em petição retro, pugna a Exequente que seja extinto o processo em virtude do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Sem maiores delongas, dispõe o art. 26 da Lei de Execução Fiscal que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Neste contexto, verificando o preenchimento do requisito legal exigido pela norma, qual seja, o cancelamento da inscrição antes da decisão de primeira instância, tenho que o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, IV do CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/1980. Com o trânsito em julgado da sentença, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Registrada eletronicamente. Dou por publicada nesta data. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Janeiro 20265 eventos
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Outras Decisões
2025
32 eventos
Outubro 20253 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Setembro 202511 eventos
Expedição de documento
Expedida/certificada
Agosto 20259 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20252 eventos
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Fevereiro 20251 evento
Decurso de Prazo
Janeiro 20256 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
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Dezembro 202411 eventos
Conclusão
Remessa
Recebimento
Documento
Movimentação processual
Ato ordinatório
Reativação
Remessa
Devolvidos os autos
Ato ordinatório
Mero expediente
Novembro 202411 eventos
Conclusão
Documento
Agosto 20243 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Julho 20244 eventos
Expedição de documento
Outras Decisões
2023
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Junho 20232 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Maio 20231 evento
Decurso de Prazo
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Petição
Março 20234 eventos
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Desarquivamento
Provisório
Desarquivamento
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Provisório
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
Março 20225 eventos
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2021
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Dezembro 20211 evento
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Setembro 20216 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
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Julho 20172 eventos
Remessa
Remessa
Maio 20172 eventos
Documento
Expedição de documento
Abril 20173 eventos
Recebimento
Mero expediente
Março 20172 eventos
Ato ordinatório
Mandado
Fevereiro 20172 eventos
Expedição de documento
Recebimento
Janeiro 20174 eventos
Outras Decisões
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Recolher
Reativação
Remessa
Baixa Definitiva
Decisão
Documento
Devolvidos os autos
Trânsito em julgado
Decisão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Baixa Definitiva
Decisão
Expedição de documento
Provimento (art. 557 do CPC)
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRUNA DAYANNA FERREIRA DE SOUZA, IVALDO ALVES DE BARROS FILHO, MAUA AUTO PECAS LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000008-65.2017.8.11.0012 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MAUA AUTO PECAS LTDA, BRUNA DAYANNA FERREIRA DE SOUZA, IVALDO ALVES DE BARROS FILHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução Fiscal de origem, que declarou nula a CDA objeto da ação, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em suas razões recursais, o Apelante defende sobre a afetação do Tema 1282, requerendo o sobrestamento dos autos até o julgamento em definitivo da divergência.
Sustenta a respeito da legalidade da cobrança da TACIN – Taxa de Segurança Contra Incêndio na hipótese dos autos, frente ao efeito modulador advindo da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Sodalício na ADI n. 1003057-65.2019.8.11.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, modulando os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade e conferindo contornos ex nunc, a partir do trânsito em julgado da decisão, ou seja, inconstitucionalidade para o futuro.
Menciona que o simples fato de a referida decisão ter sido proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal resulta, por si só, a obrigação de todos os julgadores mato-grossenses seguirem os precedentes então fixados. Tal observância obrigatória procede do efeito vinculante e erga omnes das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Aduz que a questão da modulação dos efeitos nas causas afetas ao Estado de Mato Grosso deve ser embasada na ADI n. 1003057-65.2019.8.11.0000 e não naquela proveniente da ADI 2908/SE, pois nela houve apenas uma declaração de inconstitucionalidade de uma lei do Estado de Minas Gerais, permanecendo em vigência as demais leis estaduais sobre a matéria.
Pautado nesses argumentos, requer provimento do recurso para que, preliminarmente, seja sobrestado os autos até o julgamento do tema de repercussão geral pelo STF (1.282), e no mérito, requer a reforma da sentença recorrida, de modo a proceder a adequação aos limites decididos no referido Tema, bem como observância à modulação de efeitos que possa vir a ser adotada (Id 288455870). Sem contrarrazões.
Conclusão
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Recurso Extraordinário com repercussão geral
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNA DAYANNA FERREIRA DE SOUZA
Considerando a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE 1417155 RG / RN - RIO GRANDE DO NORTE, Tema: 1282 Título: Constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros, determino que os autos sejam sobrestados, e aguardem na secretária, até a conclusão do referido tema. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Conclusão
Expedição de documento
Desarquivamento
Morte ou perda da capacidade
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Mudança de Classe Processual
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
·
· há 5 anos
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Conclusão
Distribuição
Conclusão
Registro Processual
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido. É certo que, o presente recurso comporta o julgamento monocrático, uma vez que se encaixa na hipótese prevista no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] A partir deste esclarecimento, procede-se com o julgamento. Observa-se, dos autos originários, que o Juízo a quo reconheceu que parte do crédito vindicado por parte da Fazenda Pública estadual não poderia ser cobrada, a reconhecer a inconstitucionalidade da TACIN.
A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à constitucionalidade, ou não, da TACIN. Relevante destacar, desde já, que o Supremo Tribunal Federal, no momento do julgamento do Tema nº 1.282, estabeleceu a seguinte tese: São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.
Com base nesse precedente vinculante, publicado em 28-3-2025, o STF entendeu pela constitucionalidade da cobrança da referida taxa, a rever o entendimento anterior, proferido na ADI n. 2.908. A Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN – instituída pelo Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Estadual n. 4.547/82, atende plenamente aos requisitos constitucionais estabelecidos no art. 145, inciso II, da Constituição Federal.
O serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar apresenta as características de especificidade e divisibilidade, uma vez que pode ser individualizado em relação a imóveis e veículos específicos, cuja exposição ao risco é variável e mensurável. A utilização efetiva ou potencial do serviço legitima a cobrança da taxa, conforme já assentado pelo STF em diversos precedentes, quando o serviço é colocado à disposição de forma concreta e estruturada.
Ademais, a receita arrecadada possui destinação específica ao Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros, assegurando a vinculação necessária entre a arrecadação e o custeio do serviço público correspondente. Dessa feita, a constitucionalidade da TACIN encontra respaldo não apenas no Tema 1.282, mas também na própria estrutura constitucional que confere aos Estados-membros competência residual para a instituição de taxas.
O art. 145, inciso II, da Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Relevante ressaltar que, o Código Tributário Nacional, apoiado no texto constitucional, entende que as taxa, como modalidade tributária, é válida desde que seja divisível e específica, e partem do poder de polícia dos Entes Federados confira-se: Art.
77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Apenas para que não sopesem dúvidas, veja-se o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4 .184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO . ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte .
2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). [...] (STF - ADI: 2908 SE, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 6/11/2019).
Nesta toada, de forma simples, o STF a partir do julgamento do Tema 1.282, reconheceu que o tributo em comento possui as referidas características, logo, é constitucional, e plenamente exigível. Observe-se, também, a jurisprudência desde Sodalício, acerca da aplicação da mencionada repercussão geral: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. CONSTITUCIONALIDADE DA TACIN.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.282 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: “1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.282, que reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais relativas a serviços de prevenção e combate a incêndios, tem aplicação imediata e vinculante. [...] (N.U 0013665-64.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 7/8/2025, Publicado no DJE 7/8/2025).
Por fim, apenas para que não sopesem dúvidas, é devida a aplicação imediata do Tema 1.282, ante sua força vinculante (arts. 927, 928 e 1.040, III, todos do CPC) e a necessidade da aplicação direta das repercussões gerais, independentemente do trânsito em julgado. Desnecessário, portanto, aguardar a conclusão do mencionado tema, a fim de proceder à sua aplicação, a ser necessário, apenas, aguardar a publicação da ata do julgamento, que, como mencionado alhures, ocorreu em 28-3-2025.
Não há, então, como se afastar a possibilidade da cobrança pretendida pelo Estado de Mato Grosso, sendo necessário reformar a decisão objurgada, a fim de que o executivo fiscal prossiga de forma integral.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento regular da exigência fiscal no que tange a TACIN. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito ao juízo de origem.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora