Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE JACIARA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ROBBSON CROSUE ROSIN, NELCI LAZAROTTO ROSIN, FRANCIELLE ROSIN, ORIDES JOAO ROSIN, ANTONIO BARBOSA SILVA
- Advogados
- LEONARDO CAVALARI OLINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO CAVALARI OLINO (OAB 19345/MT), JAIRO JOAO PASQUALOTTO (OAB 3569/MT), GIOVANI BIANCHI (OAB 6641/MT), RAFAEL COSTA LEITE (OAB 6647/MT), ANDREIA NUCIA DE MARCHI (OAB 4647/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000009-28.1995.8.11.0010.
Vistos, etc. Ante a determinação da suspensão dos autos por 01 (um) ano (id. 83044374 pag. 1981) e, certificado o transcurso do prazo (id. 83092010), os autos foram impulsionados ao credor a fim de que este se manifestasse, dando prosseguimento no feito (id. 83092023). Diante da manifestação do autor, este requereu a busca de bens através do sistema Renajud (id. 83822588), o qual restou infrutífera conforme se observa ao (id. 89415149).
Dessa forma, constatada a ausência de bens à penhora e, tendo em vista que já houve suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do § 2º do artigo 921 do CPC, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, devendo ser excluído o processo do relatório estatístico mensal, sem baixa na distribuição. Os autos deverão permanecer no arquivo até o prazo da prescrição intercorrente, que no presente caso é de 05 (cinco) anos, sem manifestação do credor, conforme o art. 921, § 4º do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
