2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000020-79.2017.8.11.0012 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO; APELADOS: A RIBEIRO BARBOSA - ME e ALEXANDRE RIBEIRO BARBOSA. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença que, nos autos da execução fiscal proposta contra A RIBEIRO BARBOSA – ME e ALEXANDRE RIBEIRO BARBOSA, reconheceu a ilegalidade da cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN).
Aduz que a sentença não observou o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1417155/RN (Tema n. 1.282) de que são constitucionais as Taxas de Incêndio no âmbito estadual. Logo, não há espaço para o juízo no sentido da inconstitucionalidade da TACIN, sob pena de afronta direta ao sistema de precedentes obrigatórios instituído 927, III, e V, do CPC, e à autoridade das decisões do STF.
Assevera que não há que se falar em extinção da execução fiscal com fundamento no artigo 2º da Lei do Estado de Mato Grosso n. 10.496/2017, na medida em que a soma de todos os créditos inscritos no nome dos apelados superam o valor de 160 Unidades Padrão Fiscal (UPF). Requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a legalidade da cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito executivo.
Contrarrazões de A Ribeiro Barbosa – ME (Id. 278232787). Foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1417155/RN, submetido ao regime de repercussão geral – Tema n. 1.282 (Id. 279047383). Após o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1417155/RN (Tema n. 1.282), os autos retornaram conclusos para apreciação e deliberação (Id. 312018877). Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conforme Súmula n. 189 do STJ.
Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, é cabível o julgamento monocrático do recurso pela relatora. Relembrando o histórico processual, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de A Ribeiro Barbosa – ME e Alexandre Ribeiro Barbosa, de crédito tributário inscrito na certidão de dívida ativa n. 201615682, no montante de R$ 10.585,11 (dez mil quinhentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), decorrentes de ausência de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), bem como da infração pela omissão de informações econômico-fiscais (Id. 278233880).
A Ribeiro Barbosa – ME opôs exceção de pré-executividade (Id. 278232773) O Juízo a quo proferiu sentença reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) e julgou extinta a execução fiscal (278232786). O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração, apontando omissão da sentença quanto à infração decorrente da omissão de informações econômico-fiscais, ao argumento de que o julgado se limitou a reconhecer a inconstitucionalidade da TACIN, quando, na verdade, a extinção da execução fiscal deveria ser apenas parcial, em razão da existência de outros débitos exigidos no feito executivo (Id. 278232789).
O Juízo a quo acolheu os embargos de declaração para reconhecer a extinção da execução fiscal exclusivamente em relação à Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), determinando, ainda, a intimação do Estado de Mato Grosso para impulsionar o feito, requerer o que entender de direito e apresentar planilha atualizada do crédito remanescente: [...] Examinando a decisão objurgada, depreende-se que há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois se observa omissão quanto ao prosseguimento da execução em relação à infração 16.30.3 – omissão de informações econômico-fiscais – GIEF.
À vista do exposto, acolho os aclaratórios a fim de tão somente declarar extinta a execução quanto a infração falta de recolhimento da TACIN. No mais, persiste a decisão como está lançada.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito requerendo o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar a planilha atualizada do débito. Desde já fica intimada para manifestar sobre eventual interesse de agir, tendo em vista que CDA atualizada (Id 173270131) possui baixo valor de 160 UPF/MT nos termos do art. 4º da Lei estadual 10.496/2017 e Termo de Cooperação Técnica 07/2023. (Id. 278232794).
Dessa forma, verifica-se que a execução fiscal deverá ter regular prosseguimento quanto ao débito decorrente da infração por omissão de informações econômico-fiscais, conforme expressamente consignado na decisão, em consonância com a pretensão deduzida pelo próprio Estado de Mato Grosso nos embargos de declaração. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação contra a decisão que acolheu os embargos de declaração e reconheceu parcialmente a extinção da execução fiscal (Id. 278232796).
Porém, a teor do artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]
II – mérito do processo; [...]. Ademais, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que este se restringe às hipóteses em que há dúvida razoável quanto ao recurso cabível. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a inexigibilidade parcial da execução fiscal possui natureza interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro e torna inaplicável o princípio da fungibilidade. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1932116/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 27.5.2024). [grifo nosso] [...] Consoante entendimento firmado neste Tribunal Superior, ‘o recurso cabível contra decisão judicial que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade’ (AgInt no AREsp n. 1.323.148/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.).
Incidência da Súmula 83/STJ. [...]. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1868604/MG, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 8.5.2023). [grifo nosso]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-B, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do recurso. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE RIBEIRO BARBOSA
Advogado
ANA CAROLINA CAVALCANTE BATISTA (OAB 34954/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000020-79.2017.8.11.0012 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO; APELADO: ALEXANDRE RIBEIRO BARBOSA. A controvérsia dos autos versa sobre a constitucionalidade da instituição das taxas de prevenção e combate a incêndios, matéria que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1417155 RG/RN, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema n. 1282) da questão.
Embora esse reconhecimento não implique, por si só, a suspensão automática dos processos pendentes que tratem da mesma questão, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a Vice-Presidência deste Tribunal tem adotado a sistemática do sobrestamento como medida prudente, em consonância com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia no tratamento das lides repetitivas.
Ademais, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 26/3/2025, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1417155 RG/RN, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante: [...] “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.3.2025. [...]. Todavia, o respectivo acórdão ainda não foi publicado, tampouco houve o trânsito em julgado, o que impede a plena eficácia da tese fixada, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma:
I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; [...]. Assim, para evitar decisões conflitantes, retratações desnecessárias e promover a uniformidade do entendimento jurisprudencial, é necessária a observância do disposto no artigo 313, V, ‘a’, do mesmo diploma legal: “Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1417155 RG/RN, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.282). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
A RIBEIRO BARBOSA
Advogado
ANA CAROLINA CAVALCANTE BATISTA (OAB 34954/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000020-79.2017.8.11.0012 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO; APELADO: ALEXANDRE RIBEIRO BARBOSA. A controvérsia dos autos versa sobre a constitucionalidade da instituição das taxas de prevenção e combate a incêndios, matéria que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1417155 RG/RN, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema n. 1282) da questão.
Embora esse reconhecimento não implique, por si só, a suspensão automática dos processos pendentes que tratem da mesma questão, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a Vice-Presidência deste Tribunal tem adotado a sistemática do sobrestamento como medida prudente, em consonância com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia no tratamento das lides repetitivas.
Ademais, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 26/3/2025, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1417155 RG/RN, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante: [...] “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.3.2025. [...]. Todavia, o respectivo acórdão ainda não foi publicado, tampouco houve o trânsito em julgado, o que impede a plena eficácia da tese fixada, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma:
I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ALEXANDRE RIBEIRO BARBOSA, A RIBEIRO BARBOSA - ME
Advogado
ANA CAROLINA CAVALCANTE BATISTA (OAB 34954/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0000020-79.2017.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: A RIBEIRO BARBOSA - ME, ALEXANDRE RIBEIRO BARBOSA
Vistos. Em virtude da conclusão equivocada, DEVOLVO os autos à secretaria, a fim de que seja providenciada a remessa do feito ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento da apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ALEXANDRE RIBEIRO BARBOSA, A RIBEIRO BARBOSA - ME
Advogado
ANA CAROLINA CAVALCANTE BATISTA (OAB 34954/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 0000020-79.2017.8.11.0012
REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: A RIBEIRO BARBOSA - ME e outros
Vistos. ESTADO DE MATO GROSSO opôs Embargos de Declaração em ID 173270130, sob fundamento de que o pronunciamento judicial de ID 172076372 padece de omissão ao declarar extinta a execução em sua totalidade. Instada, a parte embargada quedou-se inerte (ID 179646239). Relatado.
Fundamento e decido. A priori, verifico dos autos que o recurso se mostra tempestivo, conforme certificado em ID 174416847, razão pela qual o conheço. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Examinando a decisão objurgada, depreende-se que há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois se observa omissão quanto ao prosseguimento da execução em relação à infração 16.30.3 - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS – GIEF. À vista do exposto, ACOLHO os aclaratórios a fim de tão somente declarar extinta a execução quanto a infração FALTA DE RECOLHIMENTO DA TACIN. No mais, persiste a decisão como está lançada.
INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito requerendo o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar a planilha atualizada do débito. Desde já fica intimada para manifestar sobre eventual interesse de agir, tendo em vista que CDA atualizada (ID 173270131) possui baixo valor de 160 UPF/MT nos termos do art. 4º da Lei estadual 10.496/2017 e Termo de Cooperação Técnica 07/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ALEXANDRE RIBEIRO BARBOSA, A RIBEIRO BARBOSA - ME
Advogado
ANA CAROLINA CAVALCANTE BATISTA (OAB 34954/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000020-79.2017.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro nos casos legais.
Nova Xavantina/MT, 4 de novembro de 2024. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ALEXANDRE RIBEIRO BARBOSA, A RIBEIRO BARBOSA - ME
Advogado
ANA CAROLINA CAVALCANTE BATISTA (OAB 34954/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000020-79.2017.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: A RIBEIRO BARBOSA - ME, ALEXANDRE RIBEIRO BARBOSA
Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de A. Ribeiro Barbosa - ME e Alexandre Ribeiro Barbosa, embasada na CDA anexa sob o id. 64709319, págs. 1-2. Citação do executado, Alexandre Ribeiro Barbosa, sob o id. 88706305. Deferida a busca de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas, Sisbajud e Renajud (id.122964858), restando frutífera em localizar 1 (um) veículo registrado em nome do devedor, Alexandre Ribeiro Barbosa.
Ciência do executado acerca da constrição (id. 142585001). Expedido mandado de penhora e avaliação do bem (id. 155781026). Sob o id. 157020554, os litisconsortes apresentaram exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a prescrição do débito, assim como a inconstitucionalidade da cobrança referente à Taxa de Contribuição Contra Incêndio - TACIN. Na ocasião, postulou a liberação do veículo constrito, sob a alegação de se tratar de bem essencial ao desempenho da atividade comercial da empresa.
Sob o id. 159290938, a Fazenda Pública requereu o sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação do tema referente à obrigação tributária (TEMA 1282 - RE 1417155), encontrando-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça. A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id. id. 167027663). É o relato do necessário.
Decido. Da análise dos autos, entendo que razão assiste ao excipiente. Em que pese a afetação a repercussão geral do tema sobre o qual recai a obrigação tributária exigida nestes autos, nos moldes do entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a extinção do feito é medida que se impõe, tendo em vista que a questão relativa à cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN no Estado de Mato Grosso se encontra superada.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ALEXANDRE RIBEIRO BARBOSA, A RIBEIRO BARBOSA - ME
Advogado
QUEDMA COSTA CAVALCANTE (OAB 33150/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000020-79.2017.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: A RIBEIRO BARBOSA - ME, ALEXANDRE RIBEIRO BARBOSA
Vistos. Deixo de determinar o sobrestamento do feito, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que o mero reconhecimento da Repercussão Geral, por si só, não importa a suspensão automática dos feitos que versem sobre a matéria. Além disso, nos termos do que dispõe o artigo 1.035, §5º, incumbe ao Relator no Supremo Tribunal Federal a determinação de suspensão dos procedimentos em trâmite, o que não se vislumbra, por ora.
Assim, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe para o momento, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo legal, manifeste-se quanto à exceção de pré-executividade de id. 157020554. Após, venham-me os autos conclusos para as devidas deliberações. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; [...]. Assim, para evitar decisões conflitantes, retratações desnecessárias e promover a uniformidade do entendimento jurisprudencial, é necessária a observância do disposto no artigo 313, V, ‘a’, do mesmo diploma legal: “Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1417155 RG/RN, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.282). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
Em 2019, no julgamento da ADI 2.908/SE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Sergipana n.º 4.184/1999, que instituia a cobrança da taxa de segurança contra incêndios, por entender que o serviço possui natureza geral e indivisível relacionado à segurança pública, devendo ser custeada pela receita dos impostos. Com isso, em 2020, a Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (FIEMT), conseguiu, nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1.179.245, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, o reconhecimento da exigibilidade da cobrança do tributo também no Estado de Mato Grosso.
Em sede de embargos declaratórios, o Estado de Mato Grosso postulou a modulação dos efeitos do julgado, o que fora rechaçado de plano pelo Supremo Tribunal Federal. Desta feita, em sede de controle de constitucionalidade posterior, o TJMT, no julgamento da ADI 1003057-65.2019.8.11.0000, também proposta pela FIEMT, julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei Estadual n.º 4.547/82, que instituiu a TACIN.
Na ocasião, o órgão especial entendeu por bem modular os efeitos do julgado, aplicando-os somente a partir do trânsito em julgado do acórdão. Assim, inconformada, foi proposta reclamação no STF, visando corrigir a divergência entre os entendimentos adotados pela corte local e a corte constitucional. Nesse sentido, a reclamação foi julgada parcialmente procedente, determinando-se que fosse proferida nova decisão que observasse as disposições do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1.179.245.
Deu-se, a partir daí, a legitimidade para extinção dos feitos executivos que tivessem como objeto a supracitada taxa declarada inconstitucional, conforme confirmado pela jurisprudência do tribunal. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – TACIN – TAXA DE SEGURANÇA E COMBATE CONTRA INCÊNDIOS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC - ILICITUDE DESDE O NASCEDOURO DA LEI INSTITUIDORA DA TACIN – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Em conformidade com entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal, deflagrado na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 2908, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros, cuja atividade é genérica, essencial, geral e indivisível e, portanto, devendo ser custeada pela receita de impostos. Daí resulta a inconstitucionalidade da TACIN.
2- Em razão da ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica a ilicitude do lançamento da TACIN desde a edição da lei instituidora. De forma que não há que se falar na aplicação do efeito ex nunc com embasamento na ADI Estadual n. 1003057-65.2019.8.11.0000.
3 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013516-83.2020.8.11.0003, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TACIN – TAXA DE SEGURANÇA E COMBATE CONTRA INCÊNDIOS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC - ILICITUDE DESDE O NASCEDOURO DA LEI INSTITUIDORA DA TACIN – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 – Em conformidade com entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal, deflagrado na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 2908, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros, cuja atividade é genérica, essencial, geral e indivisível e, portanto, deve ser custeada pela receita de impostos. Daí resulta a inconstitucionalidade da TACIN.
2- Em razão da ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica a ilicitude do lançamento da TACIN desde a edição da lei instituidora. De forma que não há que se falar na aplicação do efeito ex nunc, com embasamento na ADI Estadual n. 1003057-65.2019.8.11.0000.
3 – Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1016884-69.2021.8.11.0002, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/06/2024) Ante todo o exposto, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário é medida que se impõe e, por conseguinte, a extinção do feito. Assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada a presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, promovendo as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta