ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000035-30.2012.8.11.0010
Vistos etc. Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, tendo em vista que ainda não adimpliu o crédito que se encontra em execução. Deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 671.067,80 (seiscentos e setenta e um mil sessenta e sete reais e oitenta centavos) na conta da parte executada.
Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Por fim, restando a diligência infrutífera (SISBAJUD), indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito