Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SUPERMERCADO GLOBO LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000154-53.2010.8.11.0012. EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA EXECUTADO: SUPERMERCADO GLOBO LTDA
Vistos.
1. Trata-se de Execução Fiscal distribuída em 19/01/2010 por União Federal – PRFN, em desfavor de SUPERMERCADO GLOBO LTDA, qualificada nos autos, visando à cobrança do crédito tributário inscrito na CDA que instrui a petição inicial. Entre um ato e outro, a executada requereu a declaração da prescrição intercorrente, por meio de simples petição (exceção de pré-executividade), que foi rebatida pela exequente.
Em síntese, a exequente defendeu a inocorrência da prescrição ao argumento de que o prazo prescricional foi interrompido pelo parcelamento da dívida.
2.
É o relatório.
Fundamento e decido.
3. De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC).
Nesta toada, anoto que, no presente caso, ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial.
