Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- DISTRIBUIDORA CENTRO AMERICA LTDA, GEISNA S. BRAGA - ME
- Advogados
- PAULO CESAR DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 2311/MT), GABRIELA BIGIO TARDIN SALES SILVA (OAB 6822/MT), JULIO TARDIN (OAB 4479/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0000249-59.2005.8.11.0012
AUTOR: DISTRIBUIDORA CENTRO AMERICA LTDA RÉU(S): GEISNA S. BRAGA – ME
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA CENTRO AMÉRICA LTDA em desfavor de GEISNA S. BRAGA ME, todos qualificados nos autos. Em id. 194373301, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Em id. 205084095, foi proferido despacho intimando a exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC.
Foram proferidos sucessivos despachos reiterando a intimação, com expedição de carta com aviso de recebimento ao endereço da exequente, entregue sem que a exequente adotasse qualquer providência (id. 233807865). Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. A hipótese dos autos revela inequívoca inércia processual da parte exequente, apta a ensejar a extinção do processo por abandono da causa. No caso dos autos, a exequente foi regularmente intimada por carta com aviso de recebimento para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob expressa advertência de extinção (id. 233807865). Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação ou providência por parte da exequente.
Cumpre registrar, ainda, que não incide ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, embora o referido enunciado estabeleça que a extinção do processo por abandono da causa, em regra, depende de requerimento da parte ré, tal orientação não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de processo de cumprimento de obrigação executiva, na qual se evidencia o manifesto desinteresse do executado na continuidade da demanda.
Na execução, a permanência do feito pressupõe a existência de utilidade prática voltada à satisfação do crédito, sendo certo que a ausência de qualquer providência apta a impulsionar o feito, aliada à inércia da parte exequente após as intimações regularmente realizadas, revela o abandono da execução e autoriza sua extinção. Nessa perspectiva, a exigência de prévio requerimento do executado para a extinção do processo mostra-se incompatível com a natureza do procedimento executivo quando evidenciado que a parte executada não possui interesse jurídico na continuidade da demanda.
