ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000250-41.2015.8.11.0029.
REQUERENTE: CELINA STRANGHETTE ALVES NOGUEIRA LIMA
REQUERIDO: GILSON MEDEIROS OTERO
Vistos.
1. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, bem como promova a atualização do débito executado, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
2. Com o comprovante nos autos, PROCEDA-SE com: (i). A pesquisa de bens via sistema RENAJUD e, sendo frutífera a consulta, insira a restrição de TRANSFERÊNCIA sobre os veículos encontrados, pelo próprio sistema. Realizado o bloqueio, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e depósito dos bens. Havendo interesse na constrição e de tomar o bem em depósito, ante a ausência de depositário judicial, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, BUSCA e DEPÓSITO, que deverá ser cumprido no endereço da inicial e/ou do cadastrado do veículo ou outro indicado pelo exequente.
Havendo desinteresse da exequente, o bem a ser penhorado deverá ser depositado em poder do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel e exercerá o ônus de guardá-lo e conservá-lo, bem como de não dispor do mesmo, sob pena de ser considerado depositário infiel. (ii). REQUISITE-SE à Receita Federal, via sistema INFOJUD, o envio da identificação do contribuinte e das 03 (três) últimas declarações de renda do executado.
Em razão dos documentos que serão carreados aos autos e tendo em vista a necessidade de preservar o SIGILO FISCAL, com base no artigo 189, do CPC, DETERMINO, doravante, o SEGREDO DE JUSTIÇA (sigilo médio) apenas para o documento fiscal que será juntado.
3. Oficie-se ao INDEA/MT para que forneça o cadastro de semoventes em nome do executado;
4. INCLUA-SE o nome do executado órgãos de restrição ao crédito, via sistema SERASAJUD, anotando-se o valor atualizado do débito;
5. Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE certidão premonitória, nos moldes legais (art. 828, CPC);
6. Expeça-se Alvará Eletrônico dos valores boqueados e vinculados aos autos, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados;
7. Infrutíferas ou insuficientes as diligências anteriores, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito