Processo: 0000314-05.2015.8.11.0012. TESTEMUNHA: EDIONE PORTO DOS SANTOS
REQUERIDO: RENATA PEREIRA DA COSTA SILVA
Vistos
1. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, proposta por Edione Porto dos Santos, em desfavor de Renata Pereira da Costa, ambos qualificados nos autos. Alega a parte requerente que conviveu em união estável com a requerida por 7 anos e 11 meses ininterruptos (janeiro 2007 a dezembro de 2014). Não tiveram filhos, mas adquiriram um imóvel no curso deste relacionamento (mat. 15.704, CRI de Nova Xavantina), sendo este o único bem a partilhar.
Deferido o pedido de tela antecipada para determinar a proibição de Registro no Cartório de Imóveis de Nova Xavantina – MT, de Contrato de Compra e Venda ou Escritura junto à matrícula do imóvel (Id 65679508 – fls. 31). Tentativa frustrada de citação da requerida (Id 65679508 – fls. 39, 54 e 78), razão pela qual foi citada por edital (fls. 87/88). A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (fls.
97) e informou novo endereço, que foi diligenciado, porém, frustrada a tentativa de citação (fls. 112). Ratificada a validade da citação por edital (Id 149461376), as partes foram intimadas para especificarem provas. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 164873494). Em seguida, o demandante informou que a requerida alienou o imóvel para terceiros e a compradora lhe propôs o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela meação, tendo ele aceitado a proposta e consentido com a baixa da restrição judicial averbada na matrícula do bem objeto da partilha (Id 169011951).
A compradora do imóvel se habilitou nos autos e informou a quitação do valor ajustado com o autor, requerendo a expedição do necessário para baixa da averbação judicial (Id 181380478). Determinou-se a expedição de ofício para baixa da restrição judicial, cuja resposta fora apresentada no Id 185134857. A curadoria especial pediu o julgamento imediato com a improcedência total dos pedidos.
Decurso de Prazo
19 fev 2025
· 14:34 · há 1 ano
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
EDIONE PORTO DOS SANTOS
Advogado
CAMILA REJANE MENDES SANTOS (OAB 17112/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000314-05.2015.8.11.0012. TESTEMUNHA: EDIONE PORTO DOS SANTOS
REQUERIDO: RENATA PEREIRA DA COSTA SILVA
Vistos
1. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens, proposta por Edione Porto dos Santos, em desfavor de Renata Pereira da Costa, ambos qualificados nos autos. Alega que conviveram em união estável por 7 (sete) anos e 11 (onze) meses ininterruptos (janeiro 2007 a dezembro de 2012). Não tiveram filhos, mas adquiriram um imóvel no curso deste relacionamento (mat. 15.704, CRI de Nova Xavantina), sendo este o único bem a partilhar.
Deferido o pedido de tela antecipada para determinar a proibição de Registro no Cartório de Imóveis de Nova Xavantina – MT, de Contrato de Compra e Venda ou Escritura junto à matrícula do imóvel n. 15.704 (Id 65679508 – fls. 31). Tentativa frustrada de citação da requerida (Id 65679508 – fls. 39, 54 e 78), razão pela qual foi citada por edital (fls. 87/88). A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (fls.
97) e informou novo endereço, que foi diligenciado, mas, mantido o insucesso (fls. 112). Ratificada a validade da citação por edital (Id 149461376), as partes foram intimadas para especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (Id 164873494). O autor informou que a requerida alienou o imóvel para terceiros e a compradora lhe propôs o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela meação, tendo ele aceitado a proposta e consentido com a baixa da restrição judicial averbada na matrícula do imóvel (Id 169011951).
A compradora do imóvel se habilitou nos autos e informou que quitou o valor ajustado com o autor, requerendo a expedição do necessário para baixa da averbação judicial (Id 181380478).
2. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Janeiro 20251 evento
Petição
2024
27 eventos
Setembro 20244 eventos
Conclusão
Mandado
Petição
Petição
Agosto 202410 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Julho 20243 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Junho 20242 eventos
Conclusão
Petição
Maio 20243 eventos
Expedição de documento
Expedida/certificada
Abril 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
3 eventos
Março 20223 eventos
Conclusão
Recebimento
Desarquivamento
2021
12 eventos
Setembro 20217 eventos
Provisório
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Agosto 20212 eventos
Recebimento
Mero expediente
Março 20213 eventos
Conclusão
Expedição de documento
2020
13 eventos
Outubro 20204 eventos
Provisório
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Setembro 20201 evento
Documento
Agosto 20201 evento
Documento
Junho 20201 evento
Documento
Fevereiro 20204 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Janeiro 20202 eventos
Recebimento
Mero expediente
2019
18 eventos
Novembro 20199 eventos
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Petição
Entrega em carga/vista
Remessa
Recebimento
Mero expediente
Outubro 20192 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Setembro 20193 eventos
Recebimento
Mero expediente
Junho 20192 eventos
Publicação
Expedição de documento
Abril 20192 eventos
Expedição de documento
Desarquivamento
2018
13 eventos
Novembro 20183 eventos
Provisório
Expedição de documento
Recebimento
Outubro 20181 evento
Outras Decisões
Setembro 20183 eventos
Conclusão
Petição
Março 20184 eventos
Provisório
Publicação
Janeiro 20182 eventos
Documento
Documento
2017
12 eventos
Outubro 20174 eventos
Expedição de documento
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Desarquivamento
Março 20178 eventos
Provisório
Recebimento
2016
16 eventos
Dezembro 20163 eventos
Conclusão
Recebimento
Processo devolvido à Secretaria
Setembro 20161 evento
Conclusão
Agosto 20164 eventos
Petição
Publicação
Julho 20162 eventos
Documento
Documento
Junho 20161 evento
Expedição de documento
Maio 20162 eventos
Documento
Documento
Abril 20161 evento
Expedição de documento
Março 20162 eventos
Expedição de documento
Desarquivamento
2015
23 eventos
Agosto 20154 eventos
Provisório
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Julho 20154 eventos
Petição
Publicação
Junho 20151 evento
Documento
Abril 20151 evento
Documento
Março 20159 eventos
Documento
Ato ordinatório
Fevereiro 20154 eventos
Recebimento
Outras Decisões
2. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
3. Ambas as partes manifestaram desinteresse na instrução probatória, portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
4. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estão os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
5. Do mérito. O autor pretende que seja declarado o reconhecimento da união estável com a requerida no período de 21 de janeiro de 2007 a dezembro de 2014, sob o fundamento de que viveram como se casados fossem. A união estável é reconhecida pela Constituição Federal (art. 226, §3º) e pelo Código Civil (art. 1.723, caput) como entidade familiar protegida pelo Estado, configurando-se na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas, a fim de constituir família.
De acordo com Antônio Carlos Mathias Coltro, citado por Carlos Roberto Gonçalves, in ‘Direito Civil Brasileiro: Direito de Família’, 10ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2013, instaura-se a união estável “a partir do instante em que resolvem seus integrantes iniciar a convivência, como se fossem casados, renovando dia a dia tal conduta, e recheando-a de afinidade e afeição, com vistas à manutenção da intensidade”.
Para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (a) publicidade; (b) continuidade; (c) durabilidade; (d) objetivo de constituição de família; (e) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (f) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
Como visto, a configuração da união estável depende da presença de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar, que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo à parte autora da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, consoante art. 373 do CPC. No caso, a única prova apresentada pelo autor foram fotografias (Id 65679508 – fls. 15/28), as quais, por si só, não são aptas a demonstrar a convivência marital no período alegado na inicial.
As crianças que aparecem nas fotografias não são filhos do autor, além disso, as fotos não demonstram relação de intimidade do suposto casal. Ainda que pudessem indicar a existência de um relacionamento amoroso, não são suficientes para evidenciar a intenção de constituir família (affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família). Tais questões poderiam ser aclaradas com a oitiva de testemunhas, no entanto, mesmo ciente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a parte autora pediu o julgamento da lide no estado em que se encontra (Id 164873494), abdicando a instrução probatória.
Acrescenta que o único bem que o autor pretendia partilhar está registrado no nome da requerida (Id 65679508). Além disso, a requerida se qualificava como solteira, conforme registro de Escritura Pública de Compra e Venda, de 27 de março de 2012. Outrossim, o autor confessou na inicial que o bem imóvel foi adquirido com patrimônio próprio da requerida. Em que pese ter alegado que contribuiu na edificação da casa, não se desincumbiu de trazer provas mínimas, tais como, compra de material de construção, recibo de pagamento de mão de obra, fotografias no local da obra, entre outras admitidas no direito.
Com efeito, inexistindo qualquer evidência material do affectio maritalis entre o autor e a requerida, não há se falar em reconhecimento da convivência em união estável, tampouco em direito patrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - REQUISITOS PARA CONFIGURAR A UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADOS - PRESSUPOSTOS DE ORDEM COGENTE -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Para a configuração da união estável é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ou seja, uma convivência pública, contínua e duradoura, constituindo uma família (art. 1.723 do Código Civil). Por se tratar a ação de reconhecimento de união estável de relação jurídica relativa ao estado de pessoa, a procedência do pedido exige prova segura a respeito da realidade fática.
Ausente o requisito da intenção de constituir família, bem assim dos requisitos próprios de constituição da união estável previstos no artigo 1.723 do CC, reforma-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (N.U 1014726-60.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/02/2024, Publicado no DJE 09/02/2024) Destarte, não demonstrados os requisitos próprios da relação marital supostamente vivenciada entre o autor e a requerida, a saber: estabilidade, continuidade, notoriedade, intenção de constituir família, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
6. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Inexistindo recurso voluntário, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito
3. Deixo de homologar o acordo celebrado entre o autor Edione Porto dos Santos e a adquirente do imóvel Sirlei Trindade, por ser parte estranha à lide. Todavia, diante do inequívoco desinteresse do autor na medida acautelatória concedida liminarmente, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina, para que providencie a baixa da averbação de restrição/proibição de registro de Contrato de Compra e Venda ou Escritura junto à matrícula do imóvel n. 15.704.
Eventual custa pelo serviço prestado na Serventia Extrajudicial incumbe ao interessado pela baixa.
4. Restabeleço à curadoria especial da requerida o prazo de 15 dias para especificação de provas, ou, caso queira, manifestar-se pelo julgamento antecipado da lide.
5.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
EDIONE PORTO DOS SANTOS
Advogado
CAMILA REJANE MENDES SANTOS (OAB 17112/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0000314-05.2015.8.11.0012. TESTEMUNHA: EDIONE PORTO DOS SANTOS
REQUERIDO: RENATA PEREIRA DA COSTA SILVA
Vistos
1. Diante da inércia da parte autora, em promover os atos essenciais para o regular prosseguimento do feito, intime-se pessoalmente e via DJe, para que se manifeste nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
2. Após, voltem-me os autos conclusos.
3.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
EDIONE PORTO DOS SANTOS
Advogado
CAMILA REJANE MENDES SANTOS (OAB 17112/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0000314-05.2015.8.11.0012. TESTEMUNHA: EDIONE PORTO DOS SANTOS
REQUERIDO: RENATA PEREIRA DA COSTA SILVA
Vistos
1. Diante da inércia da parte autora, em promover os atos essenciais para o regular prosseguimento do feito, intime-se pessoalmente e via DJe, para que se manifeste nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
2. Após, voltem-me os autos conclusos.
3.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
EDIONE PORTO DOS SANTOS
Advogado
CAMILA REJANE MENDES SANTOS (OAB 17112/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0000314-05.2015.8.11.0012. TESTEMUNHA: EDIONE PORTO DOS SANTOS TESTEMUNHA: RENATA PEREIRA DA COSTA SILVA
Vistos.
1. Considerando que a requerida não foi localizada no endereço informado anteriormente, reputo válida a citação por edital.
2. Atenta ao princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, pertinência e necessidade, indicando, inclusive, os pontos controvertidos e quais os fatos que pretendem provar com a prova requerida, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
3. Habilitem-se os procuradores da parte e vincule a Defensoria Pública à parte requerida, na condição de curadora especial.
4.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito