ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000424-09.2012.8.11.0012. TESTEMUNHA: ARY SANTIN REU: SILMA ALVES DE MORAES, RINALDO BORGES DA SILVA
Vistos
1. Haja vista o falecimento do réu FRANCISCO COELHO DE MORAES, nos termos da certidão de óbito de id. 60427245 e do teor do relatório constante do despacho de id. 157299039, insta tecer algumas considerações acerca da representação processual em situações que envolvem direitos de pessoa já falecida. Inicialmente, deve ser observado que, a partir da morte, em atenção ao princípio da saisine, o patrimônio do de cujus passa a ser tido como uma universalidade de bens de titularidade dos herdeiros, em condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Logo, até a partilha os direitos correspondentes à “propriedade” (como à “posse”) é algo “indivisível”, e, assim, regulam-se pelas “normas relativas ao condomínio” (art. 1.791, parágrafo único, do
CC) sujeito. Em contrapartida, herdeiros e testamentários, em regra, não herdam dívidas do de cujus, exceto na medida do que herdar (1.792 do CC). A herança, por sua vez, será administrada pelo inventariante (nomeado em Juízo ou em Tabelionato), se houver, e, do contrário, pelo cônjuge ou convivente supérstite, ou, então, por administrador provisório (com posse e/ou administração do acervo, quando da morte do de cujus, que pode ser o consorte sobrevivente, o herdeiro), ou pelo testamenteiro, ou, enfim, por quem o Juiz nomear.
É o que prevê o art. 1.797 do CC, vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: