Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA, FELIPE FARIAS DE ANDRADE LIMA
- Advogados
- DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS (OAB 21694/PE), DANILO MARANHAO NEVES (OAB 32757/PE), ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 19077/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000861-84.2011.8.11.0012. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA EXECUTADO: FELIPE FARIAS DE ANDRADE LIMA, ALEX FABIANO TOLOTTI
Vistos. Tendo em conta que o processo de execução se desenvolve com um único objetivo: satisfazer o direito do exequente (princípio do desfecho único) e que, ainda a obrigação ainda não foi saldada, defiro os pedidos de pesquisas de bens via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e Infojud), nos termos abaixo delineados: Proceda-se a penhora sobre ativos financeiros do executado, através de meio eletrônico (SISBAJUD), até o limite da última atualização, nos termos do art. 837, do CPC, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 839 do CPC), devendo o valor ser transferido para conta judicial remunerada, seguindo-se as demais diligências na forma do art. 854, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado/procurado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC); Infrutífera ou insuficiente o bloqueio anterior, proceda-se com a restrição de transferência de veículos do executado, via sistema RENAJUD.
Realizado o bloqueio, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e depósito, se positivo, expeça-se mandado de penhora, depósito e busca dos bens, nomeando-o como depositário, salvo se manifestar desinteresse. REQUISITE-SE à Receita Federal, via sistema INFOJUD, o envio da identificação do contribuinte e das 03 (três) últimas declarações de renda do executado.
Em razão dos documentos que serão carreados aos autos e tendo em vista a necessidade de preservar o SIGILO FISCAL, com base no , do CPC, DETERMINO, doravante, o SEGREDO DE JUSTIÇA (sigilo médio) apenas para o documento fiscal que será juntado. Infrutífera ou insuficiente o bloqueio anterior, a parte exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
