Trata-se de ação monitória ajuizada por A. RODRIGUES & CIA LTDA - ME em desfavor de SÃO FRANCISCO MADEIRAS LTDA - ME, ADEMAR DOS SANTOS e OLIVETE FORCHEZATTO DOS SANTOS, distribuída em 03/12/2014, na qual a autora cobra a quantia de R$ 33.350,31, decorrente da prestação de serviços de oficina mecânica e venda de peças automotivas entre março e julho de 2013, comprovada por orçamentos e ordens de serviço assinados por prepostos da requerida.
As tentativas de citação pessoal dos requeridos, promovidas entre 2015 e 2024 em diversos endereços, restaram infrutíferas. Após reconhecer que os avisos de recebimento anteriormente juntados haviam sido assinados por terceiro estranho ao feito, o Juízo determinou nova diligência, culminando na citação por edital, deferida em 24/08/2025 e publicada em 28/08/2025, com nomeação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial dos requeridos.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou embargos monitórios, arguindo, em síntese: a) prescrição no curso do processo, ante o decurso de aproximadamente dez anos entre a primeira tentativa de citação e a citação editalícia; b) ilegitimidade passiva dos sócios ADEMAR DOS SANTOS e OLIVETE FORCHEZATTO DOS SANTOS, por ausência de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida; c) ausência de título hábil, por falta de assinatura de recebimento nas notas fiscais; d) negativa geral quanto ao mérito, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
A autora impugnou os embargos, sustentando que não houve inércia de sua parte, que os sócios respondem pela dívida da empresa ante indícios de dissolução irregular, que os documentos juntados comprovam a prestação dos serviços e que a negativa geral é insuficiente para afastar a pretensão. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos monitórios.
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
SAO FRANCISCO MADEIRAS LTDA - ME
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Processo nº 0001344-12.2014.8.11.0109 Impulsiono os presentes autos abrindo vista a Defensoria Estado de Mato Grosso conforme determinado no id: 203510815, para manifestar o que de direito no prazo legal. Marcelândia, 16 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) MARCIA CARDOSO BALBINO ARAUJO
2025
44 eventos
Dezembro 20251 evento
Petição
Novembro 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
Classe
MONITÓRIA
Petição
Outubro 20255 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Setembro 20257 eventos
Decurso de Prazo
Documento
Agosto 202512 eventos
Ato ordinatório
Expedição de documento
Março 20257 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Fevereiro 20257 eventos
Petição
Mandado
2024
20 eventos
Dezembro 20241 evento
Petição
Novembro 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
Classe
MONITÓRIA
Setembro 20245 eventos
Ato ordinatório
Documento
Agosto 20243 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Abril 20246 eventos
Petição
Publicação
2023
2 eventos
Julho 20232 eventos
Conclusão
Desarquivamento
2022
5 eventos
Fevereiro 20225 eventos
Provisório
Petição
Expedição de documento
Recebimento
Desarquivamento
2021
7 eventos
Julho 20212 eventos
Provisório
Ato ordinatório
Junho 20215 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
4 eventos
Outubro 20202 eventos
Provisório
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Junho 20202 eventos
Expedição de documento
Desarquivamento
2019
13 eventos
Outubro 20193 eventos
Provisório
Documento
Documento
Setembro 20193 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Maio 20191 evento
Entrega em carga/vista
Abril 20193 eventos
Publicação
Expedição de documento
Março 20193 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
2018
23 eventos
Setembro 20182 eventos
Provisório
Petição
Agosto 20184 eventos
Entrega em carga/vista
Publicação
Julho 20184 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Junho 20184 eventos
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Maio 20184 eventos
Ato ordinatório
Expedição de documento
Abril 20185 eventos
Publicação
Expedição de documento
2016
4 eventos
Março 20163 eventos
Provisório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Fevereiro 20161 evento
Mero expediente
2015
23 eventos
Novembro 20153 eventos
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Petição
Outubro 20154 eventos
Ato ordinatório
Publicação
Julho 20153 eventos
Documento
Expedição de documento
Junho 20151 evento
Petição
Maio 20154 eventos
Ato ordinatório
Publicação
Abril 20153 eventos
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Março 20152 eventos
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Fevereiro 20152 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Janeiro 20151 evento
Documento
2014
5 eventos
Dezembro 20145 eventos
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. As partes estão bem representadas, a Defensoria Pública exerce regularmente a curadoria especial dos requeridos citados por edital, e não há nulidades a sanar. O feito está maduro para julgamento, sendo prescindível qualquer dilação probatória para a análise da prescrição arguida. 2.1. Da prescrição da pretensão monitória A pretensão de cobrança aqui deduzida funda-se em orçamentos e ordens de serviço assinados, que configuram instrumento particular de dívida líquida, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu que a cobrança lastreada em ordem de serviço não caracteriza pretensão de reparação civil, mas dívida líquida constante de instrumento particular, atraindo o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-42, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 23/05/2019).
Os débitos venceram entre outubro de 2012 e julho de 2013, conforme a própria planilha de cálculo apresentada pela autora. Tomando por marco o último vencimento, o prazo quinquenal se esgotaria em julho de 2018. A ação foi distribuída em 03/12/2014, dentro do prazo. Ocorre que a interrupção da prescrição pela propositura da ação somente retroage à data de distribuição quando a citação é validamente promovida (art. 240, §1º, CPC).
Até 2018, as tentativas de citação pessoal dos requeridos, realizadas em 2015, 2016 e 2018, restaram todas infrutíferas, sem que se tivesse aperfeiçoado a citação de nenhum dos requeridos dentro do prazo prescricional. Não havendo citação válida no interregno, a pretensão de cobrança já se encontrava prescrita em 2018, antes mesmo de qualquer citação vir a ocorrer nos autos. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a citação que não se aperfeiçoa dentro do prazo prescricional não interrompe a prescrição, ainda que a ação tenha sido proposta tempestivamente, salvo demora exclusivamente imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106/STJ).
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso análogo de citação editalícia tardia, também reconheceu a prescrição por ausência de citação válida dentro do prazo legal (TJMT, Quinta Câmara de Direito Privado, apelação nº 1002010-38.2016.8.11.0040, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 07/03/2026). Consumada a prescrição da pretensão principal antes mesmo da citação dos requeridos, impõe-se o seu reconhecimento, o que basta para acolher os embargos monitórios e extinguir o processo com resolução de mérito, restando prejudicada a análise das demais teses defensivas arguidas.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por SÃO FRANCISCO MADEIRAS LTDA - ME, ADEMAR DOS SANTOS e OLIVETE FORCHEZATTO DOS SANTOS, para RECONHECER a prescrição da pretensão de cobrança deduzida por A. RODRIGUES & CIA LTDA - ME e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto
Destinatário
A. RODRIGUES & CIA LTDA - ME
Advogado
VILSON ROQUE BOCCA (OAB 16345/MT)
Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para intimar a parte Autora na pessoa de seu advogado para requerer o que de direito no prazo legal.
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Citação
E
Órgão
VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
OLIVETE FORCHEZATTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MARCELÂNDIA VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA RUA TRÊS PODERES, 850, TELEFONE (66) 3536-2707 -2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 EDITAL CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) SUBSTITUTA LOUISA RACHEL MEDEIROS FLORENTINO IMPERADOR PROCESSO n. 0001344-12.2014.8.11.0109 Valor da causa: R$ 33.350,31 ESPÉCIE: [Direitos e Títulos de Crédito]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: A.
RODRIGUES & CIA LTDA - ME POLO PASSIVO: Nome: SAO FRANCISCO MADEIRAS LTDA - ME Nome: ADEMAR DOS SANTOS Nome: OLIVETE FORCHEZATTO DOS SANTOS FINALIDADE: efetuar a citação do polo passivo, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, bem como proceder a sua INTIMAÇÃO acerca da decisão que deferiu os alimentos provisórios a serem pagos.
RESUMO DA INICIAL: Entre março e julho de 2013, a Requerente prestou serviços de oficina e vendeu peças automotivas à Requerida, totalizando R$ 26.406,70, valor atualizado para R$ 33.350,31. Os serviços e peças foram entregues regularmente, com prazos de pagamento de 30 dias, formalizados por assinaturas dos funcionários da Requerida nos orçamentos. Apesar da boa relação comercial anterior, a Requerida tornou-se inadimplente e permanece sem quitar a dívida, mesmo após várias tentativas de cobrança extrajudicial, sempre se esquivando.
Com base nos arts. 1.102-A e 1.102-B do CPC, a Requerente entende possuir prova escrita idônea para propor a ação monitória. DOS PEDIDOS:
1. Citação da Requerida (e sócios) para pagar ou apresentar embargos, 2.Condenação ao pagamento integral da dívida corrigida, sob pena de penhora, 3.Conversão em mandado executivo, com expropriação de bens, se necessário com desconsideração da personalidade jurídica, 4.Condenação em custas e honorários advocatícios de 20%, 5.Produção de provas admitidas em direito. Valor da causa: . E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da
Citação
E
Órgão
VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ADEMAR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MARCELÂNDIA VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA RUA TRÊS PODERES, 850, TELEFONE (66) 3536-2707 -2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 EDITAL CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) SUBSTITUTA LOUISA RACHEL MEDEIROS FLORENTINO IMPERADOR PROCESSO n. 0001344-12.2014.8.11.0109 Valor da causa: R$ 33.350,31 ESPÉCIE: [Direitos e Títulos de Crédito]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: A.
RODRIGUES & CIA LTDA - ME POLO PASSIVO: Nome: SAO FRANCISCO MADEIRAS LTDA - ME Nome: ADEMAR DOS SANTOS Nome: OLIVETE FORCHEZATTO DOS SANTOS FINALIDADE: efetuar a citação do polo passivo, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, bem como proceder a sua INTIMAÇÃO acerca da decisão que deferiu os alimentos provisórios a serem pagos.
RESUMO DA INICIAL: Entre março e julho de 2013, a Requerente prestou serviços de oficina e vendeu peças automotivas à Requerida, totalizando R$ 26.406,70, valor atualizado para R$ 33.350,31. Os serviços e peças foram entregues regularmente, com prazos de pagamento de 30 dias, formalizados por assinaturas dos funcionários da Requerida nos orçamentos. Apesar da boa relação comercial anterior, a Requerida tornou-se inadimplente e permanece sem quitar a dívida, mesmo após várias tentativas de cobrança extrajudicial, sempre se esquivando.
Com base nos arts. 1.102-A e 1.102-B do CPC, a Requerente entende possuir prova escrita idônea para propor a ação monitória. DOS PEDIDOS:
1. Citação da Requerida (e sócios) para pagar ou apresentar embargos, 2.Condenação ao pagamento integral da dívida corrigida, sob pena de penhora, 3.Conversão em mandado executivo, com expropriação de bens, se necessário com desconsideração da personalidade jurídica, 4.Condenação em custas e honorários advocatícios de 20%, 5.Produção de provas admitidas em direito. Valor da causa: . E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
A. RODRIGUES & CIA LTDA - ME
Advogado
VILSON ROQUE BOCCA (OAB 16345/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0001344-12.2014.8.11.0109 Autor: A. RODRIGUES & CIA LTDA - ME Réu: SAO FRANCISCO MADEIRAS LTDA - ME e outros (2) Considerando-se o disposto no art. 256, II, do CPC, visto que a parte autora alega a circunstância fática de que a parte ré se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, especialmente em face das diligências infrutíferas de tentativa de localização, extrai-se que o quadro-fático se amolda perfeitamente ao disposto no art. 256, §3º, do CPC.
Além disso, entendo que a citação por edital só deve ser deferida quando esgotados os esforços de localização do réu, nos limites da razoabilidade. É o caso dos autos, mormente em vista do evidente lapso temporal existente entre o ajuizamento da demanda e o deferimento desta medida, levando-se em conta os esforços praticados pela parte autora na obtenção da informação necessária. Assim, determino a citação por edital dos requeridos, fixando o prazo mínimo legal (20 dias), devendo o edital conter as informações previstas no art. 257 do CPC.
Por fim, advirto a parte autora das penas previstas no art. 258 do CPC. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Defensoria Pública para exercer o encargo previsto no art. 257, IV, c.c art. 72, I, do CPC.
Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ - TJMT, impulsiono este feito para intimar o Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de direito.
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Destinatário
A. RODRIGUES & CIA LTDA - ME
Advogado
VILSON ROQUE BOCCA (OAB 16345/MT)
Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ - TJMT, impulsiono este feito para intimar o Requente, para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
A. RODRIGUES & CIA LTDA - ME
Advogado
VILSON ROQUE BOCCA (OAB 16345/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0001344-12.2014.8.11.0109. Trata-se de ação monitória. A parte autora pugnou pelo julgamento procedente do pedido inicial e consequente constituição do título executivo. Todavia, verifica-se que os ARs expedidos foram assinados por terceiro estranho aos autos. Verifica-se ainda que os requeridos são pessoas físicas, porquanto não se enquadram na exceção do art. 248, §2°, do CPC. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar endereço atualizado dos requeridos ou pugnar o que entender de direito.
Eu, FABIANE MARIA SANTOS NASCIMENTO, digitei. MARCELÂNDIA, 27 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
R$ 33.350,31
Lei.
Eu, FABIANE MARIA SANTOS NASCIMENTO, digitei. MARCELÂNDIA, 27 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.