ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001518-95.2012.8.11.0010. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MAURICIO ROVERSI, ONDINA ALVES ROVERSI
Vistos.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO ROVERSI e ONDINA ALVES ROVERSI em face da decisão de Id. 217138960, proferida nos autos desta execução de título extrajudicial. Sustentam os embargante, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar a situação de recuperação judicial em que se encontra, bem como a competência do Juízo Universal para deliberar sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Aduzem, outrossim, que foi formulado pedido de prorrogação do chamado período de blindagem perante o Juízo da recuperação judicial, ao qual o Administrador Judicial teria manifestado parecer favorável. Com base nesses fundamentos, pugna pelo acolhimento dos embargos para que, antes de qualquer ato constritivo, seja o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT instado a deliberar sobre a essencialidade dos ativos eventualmente alcançados.
O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando a existência de qualquer vício.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, os embargantes sustentam a existência de omissão, por não ter a decisão embargada enfrentado a situação de recuperação judicial em que se encontra, tampouco a competência do Juízo Universal para deliberar sobre eventuais atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. A alegação possui pertinência jurídica em seu núcleo essencial.
Com efeito, o art. 6º, parágrafo 7-A, da Lei 11.101/05 reconhece a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, ainda que incidentes sobre créditos não sujeitos aos efeitos do plano. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o encerramento do stay period não autoriza, isolada e automaticamente, a retomada de atos de constrição sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023). A deliberação do Juízo da recuperação judicial somente se torna necessária quando verificado resultado positivo nas pesquisas, pois é somente nessa hipótese que a questão da essencialidade do bem ou ativo constrito adquire concretude e relevância para o procedimento recuperacional. Antes disso, submeter as pesquisas à prévia anuência do Juízo Universal configuraria antecipação incompatível com o sistema de cooperação jurisdicional previsto no art. 69 do Código de Processo Civil, que pressupõe a existência de ato concreto sobre o qual se exerce a deliberação Assim, é de se determinar a intimação do Administrador Judicial da empresa em recuperação judicial, uma vez que o resultado das pesquisas realizadas por este Juízo para busca de bens dos embargantes foi parcialmente positivo.
No que concerne ao pedido de prorrogação do período de blindagem, embora os documentos colacionados demonstrem que foi formulado requerimento de prorrogação perante o Juízo da recuperação judicial e que o Administrador Judicial manifestou parecer favorável a tal medida, não foi juntada qualquer decisão judicial deferindo a referida prorrogação. A mera existência de pedido pendente de apreciação e de parecer favorável do Administrador Judicial, dissociada de pronunciamento judicial concessivo, não tem o condão de obstar o prosseguimento dos atos de constrição autorizados nestes autos, sobretudo porque a blindagem expirada não se prorroga automaticamente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, unicamente para DETERMINAR a intimação do Administrador Judicial do processo de recuperação judicial em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT para manifestação no prazo de 10 dias acerca da essencialidade dos bens alcançados pela penhora realizada nestes autos, para os fins dos arts. 6º, parágrafos 7-A e 7-B, da Lei 11.101/05, c/c o art. 69 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do regular cumprimento da decisão embargada nos demais termos em que foi proferida.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Permanecem inalterados os demais comandos da decisão retro proferida. Proceda a Secretaria Judicial com a intimação do Administrador Judicial na forma suso indicada.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se no que couber a decisão anterior. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.