ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001523-72.2016.8.11.0012.
REQUERENTE: APARECIDA CONCEICAO DE PAULA BOTEHLO, LAINY DASLIREY DE PAULA BOTELHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais C/C Danos Morais e Estéticos movida por APARECIDA CONCEIÇÃO DE PAULA e LAYNI DASLIREY DE PAULA, em face do MUNÍCIPIO DE NOVA XAVANTINA/MT, todos devidamente qualificados nos autos. Pois bem. No caso dos autos, em que pese às alegações da parte requerida em id. 105348575, entendo que as explicações apresentadas pela expert são suficientes para a elucidação da questão, tendo sido a perícia realizada de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Explico. Primeiramente, esclareço que a expert responsável pela realização do ato possui todas as qualificações técnicas/profissionais necessárias para presidir os trabalhos periciais, tanto que, ao ser indicada pela empresa Forense Lab, nomeada por este juízo, as partes não apresentaram qualquer resistência no sentido de que a médica Dra. Giovanna Lemos Naia (CRM/MT 10.704) estaria inapta para o ato.
Insta salientar que logo após a indicação da médica perita, o município requerido, em id. 62313319, limitou-se em indicar seu assistente técnico, bem como informar que este realizaria análise do laudo, para só então efetuar relatório detalhado contrapondo os pontos pertinentes à complementação da perícia. Realizados os trabalhos periciais, sobreveio o laudo em id. 67091906, sendo as partes devidamente intimadas, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para manifestarem acerca do documento, bem como seus assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres.
Nesse ponto, a parte autora informou sua concordância, ao passo que a parte ré solicitou complemento do laudo (id. 71613212), apresentando quesitos complementares, os quais prontamente foram respondidos pela expert em seu laudo complementar acostado em id. 101411026. Somente após terem sido finalizados todos os trabalhos periciais pela nobre expert é que o requerido, inconformado com o resultado da perícia, traz à baila a discussão acerca da capacidade técnica da médica perita, em id. 105348576, pugnando pela nomeação de “novo perito com habilitação para o mister, com a juntada de currículo e experiência profissional em perícias”, em total desrespeito ao zeloso trabalho pericial realizado nos autos.