Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE COLNIZA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- J. C. C. N.
- Advogado
- WELITON DE ALMEIDA SANTOS (OAB 20883/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Processo n.º 0001718-69.2016.8.11.0105 Cuida de ação penal ajuizada pelo M. P. D. E. D. M. G. para apurar o delito previsto no artigo 129, §9º e 147 do Código Penal, praticado, em tese, por J.
C. C. N.. O representante do Ministério Público aportou nos autos manifestação pugnando pelo reconhecimento da prescrição (id. 92672408). É o breve relato.
DECIDO. Como se sabe, a punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva e para satisfazê-la o Estado deve agir dentro de prazos determinados em lei, sob pena de perdê-la. Nesse sentido, compulsando os autos, considerando o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia até o momento, eventual condenação estaria abrangida pela prescrição na modalidade retroativa.
Embora não seja possível declarar extinta a punibilidade do réu pela chamada prescrição virtual, ante a ausência de previsão legal, há que se reconhecer in casu que a prestação jurisdicional, no sentido de condenar o acusado, seria absolutamente inócua, pois, invariavelmente, a pena aplicada estaria fulminada pela prescrição, conforme salientou o Ministério Público. A situação narrada demonstra a ausência do interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve subsistir durante todo o curso do processo, prevista no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da perspectiva prescrição, deve o processo ser extinto por lhe faltar uma das condições da ação na modalidade do interesse de agir. Por todo o exposto, considerando o que consta dos autos, e o pedido ministerial, cuja fundamentação adoto per relationem, DECLARO julgo eXTINTo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o do Código de Processo Penal.
