Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MARIA GERCINA RIBEIRO DOS SANTOS, S. D. D. S. V. C., S. D. D. S. V. C.
- Advogado
- WANDE ALVES DINIZ (OAB 10927/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo n.º: 0002000-03.2013.8.11.0012; Tipo de ação: Ação Previdenciária (pensão por morte); Autora: Maria Gercina Ribeiro dos Santos; Advogado: Dr. Wande Alves Diniz; Requerido: INSS; Requerido: S. D. D. S.
V. C.; Representante Legal: Daviana Pereira da Silva Pelonia Defensora Pública: Dra. Zanah Figueiredo Carrijo; Data e horário: 02 de junho de 2026, às 14h (horário oficial de Brasília/DF) Presentes: Juíza de Direito: Dra. Tabatha Tosetto; Autora: Maria Gercina Ribeiro dos Santos; Advogado: Dr. Wande Alves Diniz; Requerido: S. D. D. S.
V. C.; Representante Legal: Daviana Pereira da Silva Pelonia Defensora Pública: Dra. Zanah Figueiredo Carrijo; Testemunhas - Requerente:
1 - Rosenilda Pereira Brito;
2 - Vanderlei Gomes Portilho; Testemunha do Juízo:
1 - Daviana Pereira da Silva Pelonia; Ocorrências Aberta a audiência, por videoconferência, foi constatada a presença das pessoas acima referidas. Ausente o representante do INSS. A requerente, seu causídico, assim como as testemunhas arroladas, participaram de maneira remota, pelo link disponibilizado na decisão de id. 232388991. O requerido foi representado por sua genitora, Daviana Pereira da Silva Pelonia, também arrolada como testemunha do juízo.
Conforme mídia anexa, aberta a audiência, o causídico da parte autora foi questionado acerca da presença das testemunhas em sala distinta à que se realizaria o depoimento pessoal da autora. Este salientou que a parte já percebe os valores na esfera administrativa, de modo que a reforma da sentença originalmente prolatada nos autos se deu apenas para fins de inclusão do litisconsorte passivo, a fim de oportunizar a apresentação de contestação por este.
Ademais, antes do início das oitivas e considerando que o objeto da ação consiste no recebimento de pensão por morte pela autora, questão já sanada na via administrativa, o procurador da parte autora foi instado a se manifestar sobre a matéria. Na ocasião, considerando que, a princípio, inexiste pretensão resistida entre os litigantes, as partes manifestaram desinteresse na produção da prova oral, oportunidade em que a magistrada presidente determinou a homologação da avença como medida necessária ao prosseguimento do feito.
