ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0022854-82.2012.8.11.0002.
AUTOR(A): GESILANE PAULA GOMES MOREIRA REU: BOUFLEUR & LANGER LTDA - ME
Vistos, etc... Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GESILANE PAULA GOMES MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BOUFLEUR & LANGER LTDA.–ME, também qualificada, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega ter adquirido uma piscina da ré, com opcional de bomba de hidromassagem, devidamente instalada, e que a credora não fez as instalações corretas, o que gerou infiltrações, além de não entregar a bomba de hidromassagem.
Diz ter contatado a ré diversas vezes para finalizar o serviço e como não houve solução, deixou de efetuar o pagamento de R$ 3.500,00. Aponta que a ré deixou as instalações incompletas, pela metade. Por entender que o contrato que lastreia a Execução associada (463-41.2009.8.11.0002) não possui os elementos de título executivo extrajudicial, inclusive, a assinatura ali aposta não é sua, requer a extinção da execução.
Junta os documentos de Id. 68509379, pág. 11/14. No Id. 68509379, poág. 15, recebi a inicial, concedendo a assistência judiciária gratuita à devedora, contudo, não atribuí efeito suspensivo à Execução. Por ter sido a impugnação autuada como ação autônoma, no Id. 68509379, pág. 20, determinei sua juntada nestes autos, com a baixa da nova numeração. Impugnação no Id. 68509379, pág. 21/41, Id. 68509383 e Id. 68509384, pág. 01/03, em que impugna a assistência judiciária gratuita e carência de ação por ausência de interesse processual (Id. 68509383, pág.
20) por inexistir prova da pretensão inaugural e por não ter violado qualquer direito. Quanto ao mérito aponta que a devedora altera a verdade dos fatos, ao que requer a revogação da assistência judiciária gratuita, acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Documentos no Id. 68509384, pág. 04/06. Vieram-me os autos conclusos para análise. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Julgo esta ação antecipadamente por entender desnecessárias outras provas, havendo elementos suficientes para formar meu convencimento. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Entende a credora que a devedora não faz jus ao benefício, requerendo sua revogação. Entendo que assiste razão à credora. A discussão tem por objeto contrato de prestação de serviços envolvendo a compra e instalação de uma piscina, no qual a devedora, em 16.01.2007, comprometeu-se a pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme documentos de Id. 68752632, pág. 21/22, da Execução 463-41.2009.8.11.0002.
Sem delongas, o produto adquirido pela ré inequivocamente representa um luxo, não se tratando de um bem essencial à residência. Como benfeitoria, inclusive, seria considerada como voluptuária, à luz do que esclarece o § 1º, art. 96, do Código Civil[1]. Além desse fator, a devedora pagou pela piscina e serviços da credora valor pouco superior a 15,79 (quinze vírgula setenta e nove) salários mínimos, considerando que nos idos de 2007 era de R$ 380,00[2].
Projetando para os dias atuais o valor representaria R$ 20.842,80. Ou seja, feitas essas digressões, os próprios elementos dos autos trazem indícios claros que a devedora não faz jus à gratuidade, seja pela própria natureza do produto e serviços adquiridos, seja pelo valor pago. Acaso a autora fosse realmente hipossuficiente, pobre nos termos da lei, não contrataria os serviços da credora. Importante registrar que a gratuidade foi concedida initio litis em virtude da mera declaração da parte e considerando os elementos dos autos e melhor análise, deve ser realmente revogada.
Entendo, contudo, que inexistem elementos a evidenciar má-fé da devedora para amparar o pedido de condenação ao décuplo da custas, pelo que deixo de aplicar-lhe tal penalidade. Em virtude da revogação da assistência judiciária gratuita da devedora, deverá recolher as custas processuais com base no valor atribuído à causa principal (Execução n° 463-41.2009.8.11.0002), pena de ser expedida CDA para posterior propositura de Execução Fiscal.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO Aponta a credora que inexiste fundamento para os Embargos e que não deu causa aos fatos, rogando pela extinção do processo. Entendo que as matérias, apesar de apresentadas de forma genérica e confusa, confundem-se com o mérito, de forma que deixo de analisa-las. DOS FATOS Aponta a devedora que a credora não finalizou os serviços de instalação da piscina, não entregou a bomba hidromassagem e que a obra ainda causou infiltrações.
Diz, também, que a assinatura constante no contrato não é sua. Por tratar-se de alegação de descumprimento entendo que caberia à devedora trazer mínima prova pré-constituída do alegado. Da inicial observo que a devedora limitou-se a juntar em sua inicial seus documentos pessoais e o contrato de compra e venda. Não comprova ter contatado a credora, tê-la notificado, tão pouco, que o serviço não foi finalizado.
Ora, em se tratando de um contrato de elevado valor é no mínimo estranho a devedora não ter tomado qualquer medida para amparar o seu direito. Ao contrário, optou por deixar de pagar o contrato e aguardou a propositura da Execução contra si. Ainda, não concedido efeito suspensivo a estes Embargos sofreu penhora online em suas contas no valor de R$ 14.782,24 em fevereiro/2023 (Id. 110141115, da Execução), valor equivalente a 50% do débito atualizado.
Relativamente à alegação de que a assinatura do contrato não é sua, é fato incontroverso que a autora, em momento algum, nega a contratação e o valor. Nesse sentido, inclusive, reconhece ter pago as primeiras prestações e que incorreu em mora no montante final, de R$ 3.500,00. Ou seja, não há, a meu ver, qualquer vício no contrato, que é reconhecido como válido pela devedora, o que torna despicienda a análise da tese de que assinatura não é sua que, a meu ver, poderia até representar litigância de má-fé.
Os elementos apontados pela devedora, portanto, são frágeis e não afastam a exigibilidade, certeza e liquidez do título de crédito, tão pouco, há que ser reconhecido descumprimento contratual pela credora. DIANTE DISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos destes Embargos à Execução. Pelo princípio da sucumbência condena a devedora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da credora, que arbitro em 20% por cento sobre o valor atualizado da Execução (NCPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 2º).
Custas processuais pela devedora, que deverá comprovar seu recolhimento sob pena de confecção de CDA. Transitada em julgado e não havendo manifestação, ao arquivo com as devidas baixas. Ao interesse da credora a Execução deverá ter prosseguimento. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. [2] http://www.fetapergs.org.br/index.php/2015-07-27-16-46-22/tabelas-salario-minimo