Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- JANILDO JORGE BUENO
- Advogado
- FELIPE LIMA DA ROSA (OAB 15413/MT)
CERTIFICO, aos 22 de setembro de 2022, que estes autos encontram-se quitados, conforme comprovantes de pagamentos em anexo.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2022
CERTIFICO, aos 22 de setembro de 2022, que estes autos encontram-se quitados, conforme comprovantes de pagamentos em anexo.
Vistos, Trata-se de Precatório Requisitório, de natureza alimentar, originário de ação judicial movida por JANILDO JORGE BUENO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. O Departamento Auxiliar da Presidência certifica que o credor possui direito ao pagamento superpreferencial (ID. 139978175), em razão da idade. Documentação comprobatória do direito de preferência está nos autos (ID. 16342471, página 5).
De outro norte, o precatório em referência é oriundo de ação de execução de título extrajudicial que deu origem aos precatórios coletivos da Polícia Militar. Sobre a matéria, o Departamento Auxiliar da Presidência certifica, in verbis (ID. 30161489): CERTIFICO, aos 17 de janeiro de 2020, que estes autos não estão incluídos naqueles que são objeto de investigação do MP. CERTIFICO, outrossim, que o interessado, não consta nos processo de precatório de militar coletivo.
CERTIFICO, finalmente, que o número 5702/99, não refere-se a precatório, não podendo este Departamento verificar se o interessado consta nesses autos.
É o relatório.
Decido. Em conformidade com o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do mesmo artigo.
No mesmo sentido, por meio da Emenda Constitucional n. 99/2017, promulgada em 14/12/2017, foi acrescido ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o § 2º, com o seguinte teor: § 2º. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Texto original sem grifo).
A Fazenda Pública Estadual está inscrita no Regime Especial e por meio da Lei n. 10.656, de 28/12/2017, definiu os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, fixando o limite para RPV em 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), independente da natureza do crédito. Assim, com base no art. 100, § 2º, da CF, c/c § 2º, do art. 102, do ADCT e art. 74, caput e parágrafo 1º, da Resolução 303/2019-CNJ, concedo o benefício da prioridade constitucional, em razão da idade, ao credor JANILDO JORGE BUENO, correspondente até ao quíntuplo do valor fixado na Lei n. 10.656, de 28/12/2017, ou seja, até 500 UPF’s.
Desse modo, considerando o valor requisitado, o precatório poderá ser quitado com o pagamento da superpreferência constitucional, razão pela qual determino ao DAP as seguintes providências:
1. Atualize-se o crédito, adotando a metodologia de cálculo padrão, aplicada a todos os precatórios. Impostos e contribuições previdenciárias, se incidentes, serão calculados, retidos e recolhidos, observando-se a natureza jurídica da ação e do credor.
2. Confeccionada a planilha de cálculo, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. O devedor deverá se manifestar sobre o pleito, bem como informar a existência de processo de compensação ou pagamento administrativo, sob pena de anuência e concordância tácita com o pagamento sem restrição (art. 74, caput, c/c § 2º, do art. 9º, da Resolução n. 303/2019-CNJ).
3. De igual forma, em cumprimento ao parágrafo 9º, do art. 100, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 113/2021, intime-se o ente devedor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do precatório e/ou substituídos, indicando o juízo responsável pela ação de cobrança.
4.
Intime-se o credor para apresentar conta bancária, de sua titularidade, visando o pagamento da superpreferência constitucional.
5. Inexistindo objeção e instruído o precatório com os dados necessários, materialize-se o pagamento do crédito principal na conta bancária de titularidade da credora e da verba honorária na conta bancária da sociedade de advogados, ambas informadas nos autos. Com o efetivo recebimento do valor, o credor dará ao devedor, plena, geral e irrevogável quitação do precatório e da ação originária. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo Requisitante e às partes.
Após, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Gestor de Precatórios