ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0052292-02.2013.8.11.0041. EXEQUENTE: LEONIDES SEVERINO DA SILVA, JOSE BISSOLI VETTORAZZI, ELIAS BESSOLI VETTORAZZI, ELIANA VETTORAZZI MACHADO COIMBRA, JULIANO DE FIGUEIREDO CAMPOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Trata-se de processo em fase de liquidação por arbitramento, conforme dispõe o artigo 510, inciso II, do Código de Processo Civil, onde designado perito técnico para a elaboração dos cálculos no id. 86960796, e intimado para se manifestar sobre a nomeação, esclareceu que concorda com a nomeação e requereu a juntada das fichas financeiras no id. 94994710, cuja petição está datada do ano de 2022.
Pois bem. A matéria tratada nos autos requer técnica de elevada complexidade, notadamente no que se refere à aplicação correta dos índices de conversão, ao impacto na base remuneratória do exequente e à aferição do quantum debeatur com observância dos critérios fixados no título judicial exequendo. Por outro lado, nota-se que o perito nomeado não está sendo diligente no cumprimento da determinação judicial, circunstância que inviabiliza a efetividade na prestação jurisdicional, de modo que entendo por bem destituí-lo da nomeação, em consonância com a regra do art. 468, inciso II, do CPC.
Para tanto, e em seu lugar, nomeio a empresa NOCTUA PERITAS, devidamente inscrita no CNPJ n° 50.***.***/0001-28, especialista em perícias técnicas judiciais, situada no Edifício Top-Coworking localizado na Rua Vinte e quatro de outubro, nº 1649, Bairro Centro-Norte, Cuiabá – MT, CEP: 78020-400, [email protected], devendo ser intimada para informar a aceitação do encargo em 05 dias. Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o expert, na forma do art. 470, II/CPC, responda aos seguintes quesitos do juízo:
1. Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência.
2. Qual a data de ingresso do requerente no serviço público?
3. A Lei Federal 8.880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente?
4. A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. (A mesma deve ser observada em percentuais, pouco importando se o texto da lei faz referência aos prejuízos ocorridos na conversão monetária, porque, uma coisa é a lei prever a reestruturação da carreira, outra, bem diferente, é essa reestruturação suprir, por completo, eventual defasagem na remuneração do servidor).
5. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal 8.880/94?
6. HÁ defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual?
7. Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar especificamente.
8. Nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e observada à data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar especificamente. As partes ficam intimadas para os fins do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC, sendo-lhes facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos complementares e manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais.
Anoto, ainda, que as partes deverão justificar a pertinência e necessidade de seus quesitos, sob pena de indeferimento, na forma do art. 470, inciso I, do CPC. Considerando, porém, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e o tempo necessário para a elaboração do laudo, bem como o fato de se tratar de vários exequentes, atualizo os honorários periciais para o importe de R$ 445,40 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) para o primeiro laudo, acrescido de R$ 148,47 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) por exequente adicional, nos termos da Resolução n.º 232/2016 do CNJ do Conselho Nacional de Justiça.
Lado outro, importa também considerar que existe um número expressivo de ações com essa mesma natureza (cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV), e considerando que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), e nas quais o requerido, igualmente, arcará com os honorários periciais e, nessa senda, a fixação de honorários em valor superior ao ora estabelecido certamente causaria considerável impacto financeiro para os cofres públicos.
Assim, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no Termo de Cooperação Técnica n.º 05/2025, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral do Estado, o qual estabelece fluxo integrado para quitação de obrigações mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio dos sistemas SRP, GCI-FIPLAN e SPA, mediante o preenchimento das informações obrigatórias constantes do respectivo anexo.
Dessa forma, DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie a inserção dos dados necessários no sistema SRP, nos moldes do referido Termo de Cooperação Técnica, para viabilizar o processamento e o pagamento da verba pericial por meio de RPV. Efetuado a inserção dos dados necessários no sistema, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando os quesitos apresentados pelas partes e cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC.
Necessário, ainda, registrar no mandado de nomeação, que o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia devendo, ainda, responder aos quesitos formulados e que, em caso de necessidade de dilação do prazo, deve ser feita a solicitação nos autos antes do término dos 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 dias, ficando, o perito, apto para o levantamento dos honorários periciais.
Realizadas todas as diligências, voltem-me conclusos. Às providências. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito