Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Documento
Remessa
Recebimento
2025
Decurso de Prazo
Mero expediente
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Cancelamento da distribuição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000009-52.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): DARNIR LEIGH GOTZ REU: RODRIGO VENTURA ALVES
Vistos.
1. Este Juízo concedeu à parte autora o direito de recolher as custas processuais iniciais de forma parcelada (Id 185034209).
2. A autora efetuou o pagamento da primeira parcela, mas, encontra-se inadimplente em relação às demais.
3. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, recolher a integralidade das custas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
4. Após o decurso do prazo, certifique-se e tornem-me os autos conclusos.
5.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000009-52.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): DARNIR LEIGH GOTZ REU: RODRIGO VENTURA ALVES
Vistos.
1. A parte autora foi intimada para recolher as custas inicias em sua integralidade, todavia comprovou tão somente o pagamento da segunda parcela (Id 204580242).
2. Ao se verificar sítio de arrecadação, observa-se que o autor adimpliu somente duas parcelas do valor das custas e despesas de ingresso, inobstante tenha sido intimado a pagar o valor integral, dada a constatação de inadimplemento. Ademais, embora tenha se comprometido a efetuar o pagamento do valor remanescente em parcelas mensais a partir de agosto 2025, permaneceu inadimplente. Vejamos:
3.
Isso posto, proceda-se ao cancelamento da distribuição com baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
4.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000009-52.2025.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: DARNIR LEIGH GOTZ Parte ré: RODRIGO VENTURA ALVES ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para conhecimento e providências, no prazo de 5 dias. Nova Xavantina/MT, 21 de julho de 2025. VANESSA MANZANO DELUCI Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
INTIMAÇÃO Promovo a intimação da parte autora, para providências quanto ao cadastramento do parcelamento das custas.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000009-52.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): DARNIR LEIGH GOTZ REU: RODRIGO VENTURA ALVES
Vistos
1. Diante da ausência de elementos que atestem a insuficiência financeira alegada, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, complementar a documentação necessária à aferição do benefício (art. 5º, LXXIV, C.F. e art. 99, § 2º, do CPC).
2. Sugestivamente, poderá apresentar os seguintes documentos: i. cópia da guia de custas iniciais; ii. cópia da última declaração de imposto de renda; iii. contracheque/holerite; iv. cópia da CTJPS; v. decore, caso seja autônomo; vi. extratos bancários dos últimos 3 meses; vi. dentre outros; vii. no caso de desemprego, esclarecer os meios de subsistência.
3. Advirta-se que o descumprimento culminará no indeferimento do benefício processual.
4. Esclareço que, dentro do prazo assinalado, caso queira, poderá recolher as custas processuais, ainda que de forma parcelada, pois, concedo-lhes o PARCELAMENTO das custas iniciais e taxa judiciária, em até 06 (seis) pagamentos mensais e sucessivos, com exceção das despesas postais e locomoção de oficial de justiça, nos termos do art. 468, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça (CNGC).
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos na tarefa “minutar decisão inicial”.
5.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito