Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- AUTO POSTO BOMTEMPO LTDA
- Advogado
- ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000082-87.2026.8.11.0012
AUTOR: AUTO POSTO BOMTEMPO LTDA RÉU(S): LEISSON NUNES DA COSTA LTDA
SENTENÇA
Vistos, Cuida-se de ação monitória ajuizada por AUTO POSTO BOMTEMPO LTDA em face de LEISSON NUNES DA COSTA LTDA, todos devidamente qualificados. A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão inicial foi determinando a citação para pagamento do débito ou oposição de embargos, no prazo legal. (Id. 225720227). Verifica-se que a parte demandada foi devidamente citada. (Id. 225720227). Verifica-se que decorreu o prazo da intimação sem manifestação da parte demandada.
A parte demandante pediu a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do CPC. (Id. 230130401) Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, DECRETO a revelia da parte demandada, vez que deixou transcorrer in albis o prazo. Em prosseguimento, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a parte demandante instruiu o feito com prova escrita dos débitos objeto da ação, bem como que não foi oposta nenhuma exceção capaz de suplantar a pretensão da parte demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do demandante, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, DECLARA-SE CONSTITUÍDO de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de LEISSON NUNES DA COSTA LTDA quanto ao pagamento da quantia R$ 62.395,27 (sessenta e dois mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, e de correção monetária pelo INPC a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
