ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1000116-63.2025.8.11.0023.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
REQUERIDO: DENILSON BECKER, EDILENE LEITE BARBOSA BECKER
Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATOGROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de DENILSON BECKER e EDILENE LEITE BARBOSA BECKER Foi expedido mandado de citação para os requeridos, conforme documento Id. 199666326. Houve a transferência da diligência para o Oficial de Justiça Marcio Jean Miranda dos Santos, conforme certidão (Id. 202995205).
O Oficial de Justiça apresentou certidão (Id. 209073160) informando que procedeu à citação do requerido DENILSON BECKER por meio eletrônico, enviando o mandado e documentos em formato PDF, os quais foram recebidos e lidos conforme print anexado. Quanto à requerida EDILENE LEITE BARBOSA BECKER, certificou que não foi possível proceder à citação, pois a mesma não reside mais no endereço indicado no mandado, estando as partes divorciadas, além da existência de medida protetiva que impede o contato entre eles.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Analisando os autos, verifica-se que a citação do requerido Denilson Becker foi realizada por meio eletrônico, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 209073160) e print anexado (Id. 209073161). A citação eletrônica encontra amparo legal no art. 246, V, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a matéria é regulamentada pela Portaria-Conjunta n. 412/2021-TJMT, que estabelece procedimentos para a realização de atos de comunicação processual por meio eletrônico. A Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, também disciplina a matéria, estabelecendo diretrizes para a realização de comunicações processuais por meio eletrônico nos órgãos do Poder Judiciário.
Ocorre que, ao examinar a certidão do Oficial de Justiça e o print anexado, constata-se que a citação eletrônica realizada não atendeu aos requisitos formais estabelecidos na Portaria-Conjunta n. 412/2021-TJMT e na Resolução CNJ nº 354/2020. O art. 3º da Portaria-Conjunta n. 412/2021-TJMT estabelece que, para a validade da citação por meio eletrônico, é necessário que o Oficial de Justiça adote procedimentos que assegurem a identificação inequívoca do destinatário, e a confirmação do recebimento da diligência.
No caso em análise, não há evidência nos autos de que o Oficial de Justiça tenha realizado chamada de vídeo para identificação visual do requerido DENILSON BECKER, nem há registro de que tenha solicitado a exibição de documento oficial com foto para confirmar sua identidade. Além disso, o print anexado (Id. 209073161) não demonstra de forma inequívoca a confirmação escrita do recebimento da comunicação processual pelo requerido, constando apenas o envio da mensagem pelo Oficial de Justiça solicitando a confirmação de recebimento, sem evidência da resposta do citando.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, incluindo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem sido rigorosa quanto à observância dos requisitos formais para a validade da citação eletrônica, considerando nula a citação que não atende a tais requisitos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 07031541320238070000, entendeu que "ainda que seja assente nos tribunais pátrios a possibilidade de utilização de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, para o ato de citação, necessário se faz que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando".
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Cível nº 1007939-10.2023.8.11.0007, anulou de ofício sentença proferida em processo no qual a citação por WhatsApp não atendeu aos requisitos da Portaria-Conjunta n. 412/2021/TJMT, destacando a ausência de identificação adequada da parte e de confirmação de recebimento do mandado. Ainda, o E. TJMT, no julgamento da Ação Rescisória nº 1014321-69.2025.8.11.0000, estabeleceu a tese de que "a citação eletrônica realizada via WhatsApp deve observar rigorosamente os requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 412/2021 do TJMT, especialmente a realização de chamada de vídeo e a identificação visual do citando mediante documento oficial com foto", e que "a inobservância desses requisitos formais gera a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes".
A citação é ato processual de suma importância, pois estabelece a relação processual triangular e assegura ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sua ausência ou realização defeituosa constitui vício insanável que compromete todo o processo. Portanto, considerando que a citação eletrônica do requerido DENILSON BECKER não atendeu aos requisitos formais estabelecidos na Portaria-Conjunta n. 412/2021-TJMT e na Resolução CNJ nº 354/2020, impõe-se o reconhecimento de ofício de sua nulidade.
Quanto à requerida EDILENE LEITE BARBOSA BECKER, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder à sua citação no endereço indicado no mandado. Nesse caso, cabe à parte autora fornecer o endereço atualizado da requerida para viabilizar sua citação, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
1.
Ante o exposto, RECONHECE-SE, de ofício, a nulidade da citação eletrônica do requerido DENILSON BECKER, por não preencher os requisitos estabelecidos na Portaria-Conjunta n. 412/2021-TJMT e na Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020.
2. DETERMINA-SE a expedição de novo mandado de citação para o requerido DENILSON BECKER, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se rigorosamente os requisitos estabelecidos na Portaria-Conjunta n. 412/2021-TJMT e na Resolução CNJ nº 354/2020, caso opte pela citação por meio eletrônico, devendo ser aproveitada a diligência recolhida anteriormente.
3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado da requerida EDILENE LEITE BARBOSA BECKER.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito