Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Petição
2024
Documento
2023
Remessa
Recebimento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000120-12.2020.8.11.0012. AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: SUPERMERCADO CELEIRO LTDA Cuida-se de Ação de Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de SUPERMERCADO CELEIRO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando-se, em suma, a cobrança de débito constituído em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº 132.205.745 - 50/54205-2, descrita na preambular. Devidamente citada (ID 118479262), a parte requerida quedou-se inerte.
Diante da inércia da parte requerida, o autor pugnou seja decretada a revelia, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial que embasa a demanda. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Versa a demanda sobre Ação Monitória, em que a autora afirma ser credora da requerida na importância de R$ 154.287,50 (cento e cinquenta e quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 132.205.745 - 50/54205-2, pugnando, assim, pela expedição do mandado de pagamento e, ao final, a conversão do competente mandado executivo.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação, motivo pelo qual DECRETO sua revelia. A presente lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não existem preliminares a serem decididas. Também estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, não havendo irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa.
De início, cabe lembrar que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, e visa agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita de débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC/2015. Da análise dos autos, vê-se que houve a celebração de Cédula de Crédito Bancário entre as partes. Ressalta-se que a requerente também carreou os demonstrativos de débito, revelando a movimentação financeira da requerida, Ids 28886390 e 2888192.
Assim, estando o feito devidamente instruído com a prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, a cédula de crédito bancário, e inexistindo qualquer prova do pagamento, hei por bem acolher o pedido insculpido na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para o fim de DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação da parte requerida em efetuar o pagamento da quantia de R$ 154.287,50 (cento e cinquenta e quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos a partir do inadimplemento contratual.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, atento as disposições do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
2022
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
2020
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000120-12.2020.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a devolução do mandado devidamente cumprido.
Nova Xavantina/MT, 13 de junho de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Distribuição