Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
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Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
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Mandado
Mandado
Mandado
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000143-45.2026.8.11.0012.
AUTOR(A): RUTE OLIVEIRA DE MOURA
REQUERIDO: VALE DO ARAGUAIA CARNES LTDA, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo (Id. 248026362), cujas cláusulas passam a integrar a presente sentença. Custas conforme pactuado, não havendo previsão, serão divididas igualmente, com a ressalva do §3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado, não havendo previsão, compensados. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a solução da lide resulta de composição amigável, ato incompatível com o interesse recursal (preclusão lógica).
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Petição
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Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000143-45.2026.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: RUTE OLIVEIRA DE MOURA Parte ré: VALE DO ARAGUAIA CARNES LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito referente a diligência do senhor(a) Oficial (a) de Justiça, nos autos supra, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ.
Informo ainda que o mandado somente será entregue ao sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante de depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de depósito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). DEVENDO informar que o recolhimento é para o Oficial de Justiça da comarca destino, vez que o mandado será encaminhado direito para Central de Mandados do local da citação/intimação, nos termos do artigo 16 § 2º do Provimento N. 15, de março de 2020 da CCJ.
Nova Xavantina/MT, 11 de março de 2026. CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000143-45.2026.8.11.0012.
AUTOR(A): RUTE OLIVEIRA DE MOURA
REQUERIDO: VALE DO ARAGUAIA CARNES LTDA, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO
Vistos. Recebo a presente ação, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC. Expeça-se mandado de intimação para o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da dívida, bem como honorários no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC). Deverá o requerido ser advertido de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1º, CPC).
Poderá o requerido opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, no prazo supracitado (art. 702, CPC). Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000143-45.2026.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: RUTE OLIVEIRA DE MOURA Parte ré: VALE DO ARAGUAIA CARNES LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela. Nova Xavantina/MT, 12 de fevereiro de 2026.
VANESSA MANZANO DELUCI Gestor de Secretaria SEDE DA 2 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000143-45.2026.8.11.0012.
AUTOR(A): RUTE OLIVEIRA DE MOURA
REQUERIDO: VALE DO ARAGUAIA CARNES LTDA, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO
Vistos. Defiro o PARCELAMENTO das custas iniciais e taxa judiciária, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com exceção das despesas postais e locomoção de oficial de justiça, nos termos do art. 468, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça (CNGC).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela. Advirto, desde já, que o inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará o cancelamento automático do parcelamento, ficando a autora obrigada ao pagamento integral do saldo remanescente. Após o decurso do prazo assinalado, tornem os autos conclusos em “decisão inicial”.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito