Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
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Recebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Cancelamento da distribuição
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo:MONITÓRIA (40) requerente:AUTOR(A): MARCAL MOSCONI requerido(s)ALEXANDRE DORNELLES MORAIS
Vistos. Verificando a ausência de preparo inicial no prazo assinado, com base no art. 290, do CPC determino o cancelamento da distribuição e o imediato arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juiz de Direito
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000327-98.2026.8.11.0012.
AUTOR(A): MARCAL MOSCONI
REQUERIDO: ALEXANDRE DORNELLES MORAIS
Vistos. O requerente juntou aos autos manifestação para demonstrar sua condição financeira (Id 223934639 e Id 223936112), acompanhada de diversos documentos, incluindo recibos de pró-labore, extratos bancários, comprovantes de financiamentos, apólice de seguro, certidão de matrícula imobiliária, declaração de imposto de renda e carteira de trabalho. Da análise dos documentos apresentados, verifico que o requerente aufere pró-labore mensal líquido na ordem de R$ 3.600,00 a R$ 3.619,88 (ID 223936112), na condição de sócio da empresa Marçal Mosconi Agronegócios Ltda.
Embora o requerente alegue que tal valor seria insuficiente para arcar com as despesas processuais, a documentação carreada aos autos revela situação patrimonial e financeira incompatível com a presunção de pobreza exigida pelo art. 98 do CPC. Os extratos bancários referentes ao período de agosto de 2024 a junho de 2025 (Id 223936112) demonstram movimentação financeira expressiva e incompatível com a alegada hipossuficiência.
Verifico ainda a realização de transferências bancárias de grande monta, como TED de R$ 214.000,00, R$ 100.000,00, R$ 64.500,00, R$ 45.000,00, R$ 43.000,00, R$ 40.000,00, R$ 35.000,00, R$ 29.000,00 e R$ 22.000,00, entre outras operações financeiras de valores expressivos (Id 223936112, p. 46). Tais movimentações evidenciam capacidade econômica substancialmente superior àquela declarada como renda mensal.
A declaração de imposto de renda do exercício de 2025, ano-base 2024 (Id 223936112), embora indique rendimento anual de R$ 30.703,00, não reflete a real capacidade financeira do requerente, conforme demonstrado pela movimentação bancária efetivamente comprovada nos autos. No caso concreto, a situação é inversa: os documentos apresentados comprovam capacidade econômica que não se coaduna com a concessão do benefício da justiça gratuita.
A movimentação financeira expressiva, os depósitos de valores elevados, as transferências bancárias de grande monta e a manutenção de padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Ressalto que o benefício da justiça gratuita não se destina a isentar de custas processuais aqueles que possuem condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e familiar, mas sim a garantir o acesso à justiça aos efetivamente necessitados.
A concessão indiscriminada do benefício a quem não faz jus representa violação ao princípio da isonomia e desvirtuamento do instituto. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA E EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea de insuficiência de recursos. A decisão agravada considerou a movimentação bancária de R$ 58.259,78 no trimestre anterior ao recurso e a titularidade de imóvel rural como elementos aptos a afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos trazidos pela agravante - endividamento, prisão do cônjuge, inexistência de renda estável e patrimônio gravado por constrições - são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que afastou a presunção relativa de hipossuficiência, diante de movimentação financeira relevante e existência de patrimônio.
III. Razões de decidir
3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. A movimentação bancária significativa em período imediatamente anterior à propositura da demanda constitui dado objetivo apto a infirmar a alegada insuficiência, sobretudo quando não demonstrada, de forma específica e documentada, a natureza transitória ou vinculada das entradas financeiras.
4. O elevado passivo financeiro não se confunde com incapacidade de arcar com despesas processuais. O ordenamento jurídico não equipara endividamento à miserabilidade jurídica, exigindo demonstração efetiva de impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo da subsistência.
5. A titularidade de patrimônio imobiliário, ainda que submetido a constrições judiciais, integra o contexto econômico da parte e constitui elemento relevante na aferição da capacidade contributiva, não sendo juridicamente irrelevante para fins de concessão do benefício.
6. O agravo interno não enfrenta de modo específico os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados, o que não autoriza a reforma da decisão monocrática regularmente fundamentada.
7. Ausente caráter manifestamente protelatório, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte.
2. Movimentação financeira expressiva e titularidade de patrimônio, ainda que gravado por constrições, constituem elementos aptos a infirmar a alegada insuficiência de recursos quando não demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo.” (N.U 1000395-84.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2026, Publicado no DJE 18/03/2026) Concluo, portanto, que a documentação apresentada pelo requerente, ao invés de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, demonstra capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade judiciária.
Os extratos bancários revelam movimentação financeira substancialmente superior aos rendimentos declarados, evidenciando que o requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerente.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos para análise da petição inicial. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000327-98.2026.8.11.0012.
AUTOR(A): MARCAL MOSCONI
REQUERIDO: ALEXANDRE DORNELLES MORAIS
Vistos. Diante da ausência de elementos que atestem a insuficiência financeira alegada, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para complementar a documentação necessária à aferição do benefício (art. 5º, LXXIV, C.F. e art. 99, § 2º, do CPC). Sugestivamente, poderá apresentar os seguintes documentos: i. cópia da guia de custas iniciais; ii. cópia da última declaração de imposto de renda; iv. extratos bancários dos últimos 3 meses; v. dentre outros; Advirta-se que o descumprimento culminará no indeferimento do benefício processual.
Esclareço que, dentro do prazo assinalado, caso queira, poderá recolher custas processuais, ainda que de forma parcelada, pois, desde já, concedo-lhe o PARCELAMENTO das custas iniciais e taxa judiciária, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com exceção das despesas postais e locomoção de oficial de justiça, nos termos do art. 468, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça (CNGC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos na tarefa “minutar decisão inicial”.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito