ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1000342-14.2019.8.11.0012
REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: OTACILIO BERNARDES DE SOUZA BLOQUEIO/PENHORA ONLINE
Vistos. Trata-se de petitório acostado aos autos pela parte Exequente com pedido de penhora online a ser realizada em ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) Executada(s), eventualmente existentes em conta bancária. Inicialmente, cabe advertir que recentemente, através de Acordo de Cooperação Técnica n.º 041/2019, firmado entre o CNJ, a PGFN e o Banco Central, houve o desenvolvimento de nova ferramenta para a transmissão da ordem de bloqueio de ativos às instituições financeiras, denominado SISBAJUD, em substituição ao sistema anterior (BacenJud).
Assim, doravante, as ordens de bloqueio de ativos devem ocorrer através de tal ferramenta. Ademais, no que concerne ao pedido ora formulado, atento à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, encontra-se de forma prioritária a penhora de dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, sendo, portanto, plenamente viável o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, forte tem tais fundamentos de fato e de direito, DEFIRO a penhora online do montante solicitado e, nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Consigne-se, ainda, que os autos permanecerão no Gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado por meio de advogado, ou, na falta deste pessoalmente, para fim de cumprimento no disposto no art. 841, “caput”, do Código de Processo Civil.