Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., LUCIANO SILVA
- Advogados
- MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 5134/MT), JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 18076/MT), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000383-73.2022.8.11.0012.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. REU: LUCIANO SILVA
Vistos.
1. Nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas do acordo celebrado por BANCO BRADESCO S.A. e LUCIANO SILVA (Id 184911506), vez que se trata de direitos patrimoniais e disponíveis, admitindo a autocomposição.
2. Considerando o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
3. Custas conforme pactuado, não havendo previsão, serão divididas igualmente, com a ressalva do §3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado, não havendo previsão, compensados.
4. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, ante o evidente desinteresse recursal (preclusão lógica). 4.1. Deste feita, declaro desconstituídos todos os atos constritivos efetivamente realizados. Liberem-se eventuais restrições de valores e de veículos, via sistemas conveniados (Sisbjud, Renajud e Serasajud). Se for o caso, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores indisponibilizados vinculados ao processo, bem como ofício ao Cartório de Registro Imobiliário competente para baixa de constrições vinculadas a este feito, tudo a expensas da parte interessada.
5. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
6. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
