Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE VERA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AUGUSTO FRANCISCO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo n.: 1000404-07.2021.8.11.0102 Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, a qual se encontra no rol anexo ao Ofício Circular n. 16/2024-DAPI- CGJ/DAPI, por conta da Resolução n. 547/2024-CNJ. Vieram-me conclusos. É, pois, o breve relatório.
Decido. Dada a superveniência Resolução n. 547/2024, a qual institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, afigura-se legítima a extinção desta execução fiscal, cujo baixo valor (inferior à R$ 10.000,00, à época do ajuizamento) aliado à ausência de bens à penhora, demonstram a falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Ante o exposto, extingo este processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sem custas e honorários, por isenção legal. Preclusa a via recursal, liberem-se eventuais constrições e, após, arquivem-se, definitivamente. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
