Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- VALTER BERNARDES DA SILVA
- Advogado
- CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO (OAB 5048/MT)
INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2022
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Recebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
Expedição de documento
Procedência
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000728-39.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: VALTER BERNARDES DA SILVA, LUZIA VAZ DE LIMA E SILVA
REQUERIDO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Vistos. Trata-se de Ação de Conversão de Separação em Divórcio proposta por VALTER BERNARDES DA SILVA e LUZIA VAZ DE LIMA, ambos qualificados nos autos. Narram os autores que nos autos de número 000097-17.2009.811.0012 foi proferida sentença em 16/01/2009, a qual decretou a separação das partes. Em razão dos fatos requereu conversão da separação judicial em divórcio, com a consequente procedência da ação.
A inicial veio instruída com documentos. Instado a se manifestar o Ministério Público informou não ter interesse na lide. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata a espécie de conversão de separação judicial em divórcio, onde, muito embora as questões de fundo versem sobre matéria de fato e de direito, verifico ser desnecessária a produção de outras provas, estando suficientes os documentos juntados pelas partes, o que impõe o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Importante salientar que, após a Emenda Constitucional de n. 66/2010, o instituto de divórcio passou a figurar como exercício de um direito potestativo, cujo único requisito é a vontade do cônjuge interessado, não dependendo, inclusive, da vontade do outro consorte.
Desta forma, a decretação do divórcio é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado na exordial, com o fim de converter a separação judicial das partes e LUZIA VAZ DE LIMA em divórcio. Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis à espécie. Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito