Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- CASSIANO COUTO FINATTI, ARX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, PAULO CESAR ARAUJO JUNIOR
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000830-95.2021.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ARX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, PAULO CESAR ARAUJO JUNIOR, CASSIANO COUTO FINATTI
Vistos.
1. Dispõe o § 8º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”.
2. No mesmo sentido, a súmula n. 392 do STJ prescreve que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
3. Tendo em vista a inexistência de oposição de embargos e a informação de que a CDA foi substituída, intimem-se a parte EXECUTADA, nos endereços declinados nos autos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com juros, multa de mora e demais encargos constantes na Certidão de Dívida Ativa (Id 203046498) ou garanta a execução.
4. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, desde já, determino a penhora de bens suficientes para garantia do débito, ressalvados os bens legalmente impenhoráveis.
5. Não encontrado bem para garantia, deverá o Oficial de Justiça adotar as providências relacionadas nos arts. 831 e seguintes do CPC, devendo a Serventia intimar a Fazenda Pública para indicar, em 10 (dez) dias, bens passíveis de constrição ou apontar a diligência que julgar pertinente.
6. Em caso de penhora, procedam-se ao registro e avaliação, nos termos dos incisos IV e V, do art. 7º da LEF.
7. Com a garantia, poderá o executado opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no da LEF.
