ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001049-74.2022.8.11.0012.
AUTOR(A): MARIA DE FATIMA RAMALHO BATISTA
REQUERIDO: JEAN CARLOS BATISTA
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, proposta por Maria de Fátima Ramalho Batista, em desfavor de Jean Carlos Batista, alegando, em suma, que ele é incapaz de exercer todos os atos da vida civil, por ser portador de “transtornos mentais e comportamentais”, CID F19.2/F10.2, em razão do uso excessivo de substâncias entorpecentes. Na audiência de entrevista (Id 91331384) fora deferido o pedido de curatela provisória e nomeado perito médico.
Juntado o laudo pericial (Id 121051070), as partes e o Ministério Público manifestaram pela procedência do pedido inicial.
2.
É o relatório.
Fundamento e decido.
3. O processo seguiu o procedimento dos artigos 751 a 754 do Código de Processo Civil. A requerente é parte legítima para propor a presente ação, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que os elementos de provas constantes dos autos demonstram que ela é genitora do Interditando (87445392).
4. A interdição é o meio processual por intermédio do qual se busca obter a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural sujeita à curatela, de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil. Nesse diapasão, o instituto da curatela se volta à proteção de pessoa incapaz, no caso de anomalia psíquica. Além do que, a interdição é medida extrema, sujeitando-se à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (Código Civil, artigo 1.767, I).
Por ser medida extraordinária, a curatela, de regra, conforme dicção do art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Dito isso, no caso em exame, verifica-se que a interdição deve ser declarada, porquanto, o Laudo Médico Pericial (Id 121051070), constatou a incapacidade civil do interditando, causado pelo uso excessivo de álcool e drogas ilícitas, necessitando do auxílio de terceiros para prática dos atos da vida civil.
Além do laudo médico, na audiência de entrevista realizada em Juízo, o interditando relatou que faz ingestão de bebidas alcóolicas de forma demasiada, que já ficou internado em clínica de reabilitação e que faz uso de medicamento controlado, que é ministrado por sua genitora, ora requerente. Assim, comprovada a incapacidade da pessoa Interditanda para gerir os atos da vida civil, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
5.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de Jean Carlos Batista, até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curador na pessoa de sua genitora Maria de Fátima Ramalho Batista, sob o compromisso legal, ficando a curatela restrita a atos de conteúdo negocial ou econômico, além dos necessários aos cuidados relacionados à enfermidade do curatelado e seu bem-estar (saúde e subsistência).
6. Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva (art. 759 e 1.012 § 1º, VI, CPC), devendo constar que é vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, acaso pertencentes ao curatelado, e, ainda, a proibição da Curadora fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
7. Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade da curadora (genitora do interditado) e, ainda, pela ausência de informações sobre a existência de patrimônio considerável a ser administrado.
8. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, EXPEÇA-SE edital, que deverá ser publicado pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (CPC, artigo 755, §3º).
9. INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o artigo 107, §1º, da Lei 6.015/73.
10. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC), dada a hipossuficiência do interditando.
11. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a expedição de alvará de levantamento dos honorários em favor da perita, caso a diligência não tenha sido efetuada.
12. Cientifique o Presentante do Ministério Público.
13. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
14. Certificado o integral cumprimento das diligências retro e o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito