ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001261-27.2024.8.11.0012.
AUTOR(A): MARIA DEUSDETE RODRIGUES BATISTA
REQUERIDO: MARIA ODETE RODRIGUES BATISTA
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA DEUSDETE RODRIGUES BATISTA na defesa dos direitos da interditada ANA RODRIGUES BATISTA, ambas qualificadas na petição inicial. O pedido de tutela provisória de urgência foi postergado para depois da realização de estudo psicossocial e manifestação do Ministério Público. Juntado o relatório de estudo social (Id 173401323), o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (Id 173509086).
2.
Fundamento e decido.
3. A prova pré-constituída demonstra que ANA RODRIGUES BATISTA foi interditada no ano de 2024, e que sua curadora, MARIA ODETE RODRIGUES BATISTA, foi diagnosticada com quadro de Hérnia Femoral bilateral e Hérnia Hiata, ficando impossibilitada de exercer a curatela. Em consonância com a prova trazida com a inicial, o estudo técnico elaborado pela equipe multidisciplinar do Juízo, apontou que o Sra. Maria Deusdete Rodrigues Batista passou a exercer a curatela, de fato, após o impedimento da curadora legal “(...)Salientou ainda a senhora Maria Deusdete que sua mãe se encontra sob seus cuidados há 03 meses, onde anteriormente a Idosa residia com a filha, senhora Maria Odete no Municipio de Montes Claros – GO.”.
Relatou ainda que a curatelada está com a higiene pessoal preservada, com vestimenta adequada, o que demonstra os devidos cuidados necessários ao bem estar. Aludido relatório destacou que subsiste a incapacidade da requerida para os atos da vida civil, e que a autora possui condições favoráveis para o exercício do múnus. Somado a isso, o representante ministerial manifestou que a idosa encontra-se habituada a rotina e que a medida requerida é melhor para o seu bem estar (Id. 173509086).
De qualquer sorte, importa destacar que a providência, que agora se defere, é provisória, tem conteúdo protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
4.
Isso posto, dada a necessidade de se amparar a Interditada, material e socialmente, e, estando este juízo convencido da probabilidade lógica do direito, com fundamento no artigo 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para o fim de nomear, desde logo, a Sra. Maria Deusdete Rodrigues Batista, como curadora provisória de Ana Rodrigues Batista, em substituição à curadora antecedente.
5. A curatela será exercida em caráter provisório, sendo terminantemente vedada a constituição de dívidas, alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à curatelada, salvo com autorização judicial. 5.1. Fica a curadora provisória nomeada depositária fiel de todos os bens e valores da curatelada, obrigando-se à prestação de contas, quando instada a fazê-la, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. 5.3.
Lavre-se o termo de substituição de curatela provisória, constando nele as restrições acima, e intime-se a curadora para, no prazo de 5 dias, comparecer à Secretaria do Juízo para prestar compromisso e assiná-lo.
6. Cite-se a interditada para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Oficial de Justiça certificar no mandado suas impressões a respeito do estado de saúde e capacidade de entendimento do ato. 6.1. Conste no mandado a advertência de que, caso a interditada não constitua advogado particular, ser-lhe-á nomeado curador especial. 6.2. Desde já, havendo inércia, nomeio a Defensoria Pública, para patrocinar a defesa dos interesses da parte requerida, que deverá ser intimada para tal mister.
7.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito