Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Procedência
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001393-50.2025.8.11.0012
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU(S): AF SOLUCAO INDUSTRIAL LTDA
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos sob id. 237795023 em face da sentença proferida sob id. 237514250, alegando omissão e contradição na sentença embargada. Inicialmente, considerando-se a tempestividade, CONHEÇO dos embargos declaratórios. Por outro lado, no mérito, entendo que sua rejeição é medida que se impõe. Isso porque, os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o que se observa é a tentativa de rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. No caso concreto, não se verifica omissão e contradição na sentença embargada. Não há por parte do embargante, portanto, a indicação de quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas tão somente o interesse na rediscussão de mérito do julgado, o que não se mostra cabível em decorrência da preclusão consumativa do ato judicial, devendo a questão ser remetida à instância revisora competente por meio do recurso adequado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1 .022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) (grifo nosso).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de id. 237795023, nos termos da fundamentação supracitada. MANTENHO inalterada a sentença de id. 237514250. INTIMEM-SE as partes acerca da presente sentença. Sem prejuízo, decorrido o prazo recursal, CUMPRA-SE a referida sentença. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001393-50.2025.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR a parte Embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro nos casos legais.
Nova Xavantina/MT, 23 de julho de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001393-50.2025.8.11.0012
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU(S): AF SOLUCAO INDUSTRIAL LTDA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de AF SOLUCAO INDUSTRIAL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte demandante que é credora da parte demandada, na quantia de R$ 136.742,53 (cento e trinta e seis mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão inicial foi determinando a citação para pagamento do débito ou oposição de embargos, no prazo legal (id. 205394272).
Verifica-se que a parte demandada foi devidamente citada (id. 206420252). Por sua vez, a parte demandada opôs exceção de pré-executividade (id. 218164566) Na sequência, a parte demandante apresentou impugnação (id. 222737732). Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a parte demandante instruiu o feito com prova escrita dos débitos objeto da ação, bem como que não foi oposta nenhuma exceção capaz de suplantar a pretensão da parte demandante.
Apesar da exceção de pré-executividade oposta sob id. 218164566, cumpre observar que tal instrumento de defesa não exige garantia prévia do juízo, sendo cabível quando se trata de questões de ordem pública atinentes ao processo executivo. Excepcionalmente, admite-se essa via defensiva para o reconhecimento de matérias materiais, extintivas ou modificativas do direito do credor, contanto que demonstradas de imediato, sem demandar a produção de provas adicionais àquelas já presentes nos autos ou apresentadas junto à própria peça impugnativa.
Isso porque o Código de Processo Civil em vigor já disponibiliza ao executado um sistema próprio de irresignação. No caso em análise, por se tratar de ação monitória, o instrumento processual adequado para a defesa e contestação das pretensões do autor consiste nos embargos à monitória, conforme disciplina o art. 702 do CPC. Isso se justifica pelo fato de que, tratando-se de ação de natureza cognitiva, ainda não há título executivo formado, razão pela qual se revela inadequado o emprego da exceção de pré-executividade.
Corroborando o entendimento acima explanado, faz-se necessário colacionar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da transcrição das seguintes ementas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. APELANTE QUE IMPUGNA O CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO . RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença proferida em ação monitória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por curadora especial, julgou procedente o pedido inicial e constituiu título executivo judicial em favor da autora, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (ii) se, em ação monitória julgada procedente, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ainda que tenha sido rejeitada exceção de pré-executividade oposta na fase de conhecimento.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois o recurso impugna de modo específico o capítulo sentencial relativo à condenação em custas e honorários, atendendo ao requisito do art. 1.010, II, do CPC .
4. Na ação monitória, o meio de defesa previsto no art. 702 do CPC é a oposição de embargos à monitória, sendo inadequada a utilização de exceção de pré-executividade na fase de conhecimento.
5 . A condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais não decorre, isoladamente, da rejeição do incidente processual, mas do resultado da demanda, com o acolhimento da pretensão monitória e a constituição do título executivo judicial.
6. Nos termos dos arts. 82 e 85 do CPC, a sucumbência é regida pelo desfecho da causa, razão pela qual, reconhecido judicialmente o crédito da autora, mostra-se legítima a imposição dos ônus sucumbenciais à parte vencida .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Preliminar rejeitada. Recurso não provido . Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna especificamente o capítulo da sentença objeto da insurgência.
2. Na ação monitória, a rejeição de exceção de pré-executividade indevidamente oposta na fase de conhecimento não afasta a condenação da parte ré em custas e honorários, quando a pretensão monitória é julgada procedente e há constituição de título executivo judicial .” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85, 85, § 11, 1.010, II, e 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 825 .367/SC; TJMG, AI 2331193-54.2021.8.13 .0000, Rel.
Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 30 .08.2022; TJMT, AI 1015706-86.2024.8 .11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j . 21.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1000654-83.2024 .8.26.0145, Rel. Des . José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005453720238110108, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2026)(grifo nosso).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS MONITÓRIOS . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO . RECURSO ADESIVO. ERRO DE FORMA E AUSÊNCIA DE PREPARO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em quatro cártulas de cheque prescritas, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo réu e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial. O juízo de origem fundamentou que a defesa na ação monitória deve ocorrer por meio de embargos monitórios e que a inércia do devedor no prazo legal acarreta a formação do título executivo, independentemente de formalidades .
2. Requerimentos do recurso: (i) admissibilidade da exceção de pré-executividade para veicular matéria de ordem pública; (ii) reconhecimento da extinção da obrigação em razão de quitação mediante prestação de serviços e depósitos bancários ao credor originário; e (iii) reconhecimento da inexigibilidade dos títulos por ausência de apresentação prévia para compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 . As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a exceção de pré-executividade é a via adequada para arguir quitação de dívida em sede de ação monitória; (ii) verificar se a falta de apresentação de cheque prescrito ao banco sacado obsta o ajuizamento da monitória; e (iii) analisar a admissibilidade de recurso adesivo interposto no corpo das contrarrazões e sem o recolhimento do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença que encerra a fase de conhecimento e constitui o título executivo judicial possui natureza de sentença, desafiando recurso de apelação nos termos do art . 1.009 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar de erro grosseiro, uma vez que o pronunciamento judicial não consistiu mera decisão interlocutória de rejeição de incidente.
5 . A defesa típica na ação monitória é a oposição de embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 702 do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade, embora admitida pela construção jurisprudencial, limita-se a matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória.
6 . A alegação de pagamento da dívida por intermédio de prestação de serviços de funilaria e depósitos bancários exige instrução probatória complexa, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, de modo que a matéria deveria ter sido veiculada em embargos monitórios tempestivos.
7. Diante da ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal, opera-se a preclusão temporal, o que enseja a constituição do título executivo judicial de pleno direito, conforme a regra do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil .
8. No que tange aos cheques prescritos, a ausência de prévia apresentação ao banco sacado não impede o manejo da ação monitória. O título, embora sem força executiva, serve como prova escrita da dívida, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via bancária para fins de cobrança pelo procedimento monitório.
9 . O recurso adesivo interposto pela parte autora não comporta conhecimento por vício formal e ausência de pressuposto intrínseco. A insurgência foi apresentada no corpo da peça de contrarrazões, em desrespeito à sistemática do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige petição própria e autônoma.
IV .
DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art . 85, § 11, art. 700, art. 701, § 2º, art. 702, art . 997, § 2º, art. 1.007, art. 1 .009. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.960 .444, AREsp n. 2.817.437, AgInt no AREsp n . 1.441.409; TJMT - Apelação Cível n. 1000953-69 .2025.8.11.0007, Agravo de Instrumento n . 1005303-58.2024.8.11 .0000, Apelação Cível n. 1001819-87.2019.8 .11.0007. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10052437120248110037, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 04/02/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2026) (grifo nosso).
No caso dos autos, evidencia-se a inadequação da via eleita, uma vez que a parte demandada apresentou exceção de pré-executividade em sede de ação monitória, valendo-se, assim, de instrumento de impugnação incorreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do demandante, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, DECLARA-SE CONSTITUÍDO de pleno direito em título executivo judicial a obrigação quanto ao pagamento da quantia de R$ 136.742,53 (cento e trinta e seis mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de todos os encargos contratuais a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação ( STJ - AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP) até o efetivo pagamento do valor devido (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, DJe de 22/3/2024 ).
CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 702, §8º, CPC, devendo o feito prosseguir na forma prevista nos artigos 523 a 527, do CPC– cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. CONDENO o demandando no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001393-50.2025.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada em ID.218164566. Nova Xavantina - MT, 27 de dezembro de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001393-50.2025.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte ré: AF SOLUCAO INDUSTRIAL LTDA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Considerando o pedido da parte interessada para efetuar buscas em sistemas conveniados ao TJMT, impulsiono os autos a fim de intimá-la para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas dos sistemas requeridos, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.077/2020, no prazo de 05 dias.
A parte deve acessar o link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, clicar no ícone: "COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS", inserir o nome do processo, a quantidade da pesquisa de cada sistema (a busca se refere a cada pessoa atingida), gerar a guia e comprovar o pagamento nos autos. Nova Xavantina/MT, 13 de novembro de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mandado
Petição
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça. Nova Xavantina/MT,01 de Setembro de 2025 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001393-50.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: AF SOLUCAO INDUSTRIAL LTDA
Vistos.
1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial, consubstanciada em “contrato de CRÉDITO GIRO PRONAMPE Nº 0033 2442 300000006010 (Operação: 00332442300000006010302024BRL)” (id. 201885312).
2. Além do que, a petição inicial está devidamente instruída em consonância ao tipo de obrigação disposta nos autos, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
3. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se no mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito vencido, nos termos do art. 701, do CPC.
5. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, §2º). Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001393-50.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: AF SOLUCAO INDUSTRIAL LTDA
Vistos. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais de distribuição, sob pena do cancelamento da distribuição, em atenção ao que dispõe o artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição