Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2022
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Remessa
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001397-29.2021.8.11.0012 EXEQUENTE: SERGIO DE ALMEIDA JESUS EXECUTADO: ADAIR ALVES MENDONCA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) SERGIO DE ALMEIDA JESUS em face de ADAIR ALVES MENDONCA , todos devidamente qualificados nos autos. Conforme se infere dos autos, a parte devedora quitou o débito, dando fim a obrigação exequenda. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e
Decido. Segundo dispõe o art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Neste contexto, havendo informações de que a devedora quitou o débito, é de se concluir que o presente feito exauriu sua finalidade, merecendo, portanto, extinção com resolução do mérito.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO EXTINTO o processo, dando fim à fase de cumprimento de sentença, o que faço com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixas necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, 23 de junho de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
2021
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Distribuição