Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
- Advogados
- MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LUCAS NASCIMENTO GONCALVES (OAB 31310/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001443-13.2024.8.11.0012
AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA RÉU(S): 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
SENTENÇA
Vistos, Cuida-se de ação monitória ajuizada por MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em face de 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, com fundamento na nota fiscal de n.º 5595, os respectivos boletos de cobrança e comprovantes de entrega das mercadorias, documentos anexos sob os ids. 167174654 e 167174655. Devidamente citada, a empresa requerida opôs embargos à monitória (id. 173432182), em que pugna pela gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que reconhece a inadimplência, inclusive não se recusando a adimplir a obrigação. Sob o id. 216178916, foi convertido o julgamento em diligência para a juntada de documentos a fim de que possa ser analisado o requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado em sede de embargos à monitória. A ré juntou documentos sob o id. 225049142. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. Os embargos opostos pela requerida não veiculam resistência à pretensão deduzida na inicial. A embargante limita-se a postular a gratuidade da justiça e a reconhecer o débito, justificando a inadimplência, sem deduzir qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Inexistindo controvérsia quanto à existência e à exigibilidade da obrigação, a prova escrita que instrui a petição inicial, composta pela nota fiscal n.º 5595, pelos respectivos boletos de cobrança e pelos comprovantes de entrega das mercadorias, basta para amparar o provimento monitório.
Confessado o débito pela própria devedora e ausente impugnação ao valor cobrado, impõe-se a procedência do pedido, com a constituição do título executivo judicial em favor da autora (, do CPC). No que tange à gratuidade da justiça, embora a documentação encartada revele a existência de outros credores, tal circunstância, por si só, não comprova a alegada incapacidade financeira. As capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, bem como o extrato bancário desacompanhado de qualquer discriminação das movimentações, não constituem elementos idôneos a demonstrar a real condição econômica da embargante.
