PROCESSO Nº: 1001444-95.2024.8.11.0012 REQUERENTE(s): TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA REQUERIDO(s): 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em face de 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, nos autos da Ação Monitória em epígrafe. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença (ID 236256677), que: (i) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante; (ii) indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação; (iii) rejeitou os embargos à ação monitória opostos pela requerida; (iv) converteu o mandado monitório em título executivo judicial, constituindo o crédito da requerente no valor de R$ 39.024,15 (trinta e nove mil, vinte e quatro reais e quinze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de propositura da ação; (v) condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da condenação; e (vi) determinou o início da fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado ou na ausência de recurso com efeito suspensivo, com intimação da requerida para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
A requerente peticionou requerendo o cumprimento de sentença (ID 244433365), informando que a requerida quedou-se inerte quanto ao pagamento voluntário, e apresentou planilha de cálculo atualizada (ID 244433370), apurando o seguinte montante: Valor principal atualizado: R$ 52.534,30; Honorários advocatícios (5%): R$ 2.626,72; Despesas processuais: R$ 965,24; Total geral: R$ 56.126,26 (cinquenta e seis mil, cento e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
A exequente requereu: (a) a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários; (b) em caso de inadimplemento, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens; (c) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da execução; e (d) que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona Maria Emília Gonçalves de Rueda, OAB/PE nº 23.748.
É o relatório.
DECIDO.
I - Do cabimento do cumprimento de sentença A sentença proferida nos autos (ID 236256677) constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo sido convertido o mandado monitório em mandado executivo por força do art. 702, §8º, do CPC. Não há nos autos notícia de interposição de recurso com efeito suspensivo contra a sentença, cujo prazo para impugnação pela requerida transcorreu, conforme se verifica do histórico processual (ID 236256677), estando presentes os requisitos para o início da fase executiva.
O requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado tempestivamente pela exequente (ID 244433365), acompanhado de planilha de cálculo atualizada (ID 244433370), em conformidade com o disposto no art. 524 do CPC.
II - Da planilha de cálculo apresentada A exequente apresentou planilha de cálculo (ID 244433370) apurando o valor total de R$ 56.126,26, composto pelo valor principal atualizado de R$ 52.534,30, honorários advocatícios de R$ 2.626,72 (5% sobre o valor atualizado) e despesas processuais de R$ 965,24, com atualização pelo INPC-IBGE e juros moratórios simples de 1% ao mês, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença (ID 236256677).
Os cálculos apresentados guardam conformidade com os critérios estabelecidos na sentença exequenda, razão pela qual os adoto como base para a presente fase executiva, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte executada.
III - Da intimação para pagamento voluntário Nos termos do art. 523, caput, do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. A própria sentença (ID 236256677) já determinou que, transitada em julgado ou não havendo recurso com efeito suspensivo, a parte requerida seria intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que a requerida não possui advogado constituído nos autos - tendo o Dr. Renan Lemos Villela renunciado ao mandato (IDs 180037895 e 202628966) e sido determinado seu descadastramento pela sentença (ID 236256677) - , a intimação para o cumprimento de sentença deverá ser realizada pessoalmente, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC.
IV - Das consequências do não pagamento voluntário Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, ambos calculados sobre o valor da execução.
V - Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença A exequente requereu a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da execução, caso necessário o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 244433365). Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o não pagamento voluntário no prazo legal acarreta, automaticamente, a incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, sem necessidade de condenação específica neste momento, devendo tal questão ser apreciada oportunamente, caso verificado o inadimplemento.
VI - Das indicações de contas bancárias para pagamento A exequente indicou as contas bancárias para recebimento dos valores (ID 244433365), quais sejam:
1. Para o valor principal: Banco Santander, Agência 4478, Conta 13065068-8, em nome de TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-49;
2. Para os honorários advocatícios: Banco do Brasil, Agência 1509-1, Conta 43.904-5, em nome de RUEDA E RUEDA ADVOGADOS, CNPJ 10.***.***/0001-95. Tais informações deverão constar do mandado de intimação a ser expedido.
VII - DAS PROVIDÊNCIAS:
Ante o exposto, RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela exequente TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA (ID 244433365) e, com fundamento nos arts. 513, 523 e seguintes do Código de Processo Civil: (1) DETERMINO a intimação pessoal da executada 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor total de R$ 56.126,26 (cinquenta e seis mil, cento e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de cálculo de ID 244433370, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, mediante depósito nas contas bancárias indicadas pela exequente (ID 244433365), sob pena de, não o fazendo, incidir automaticamente multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; (2) DETERMINO que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, a exequente seja intimada para indicar bens do executado à penhora, ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis, nos termos dos arts. 524 e seguintes do CPC; (3) CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário, notadamente mandado de intimação pessoal da executada.
À SECRETARIA, proceda a correção da classe de autuação do feito e dos polos processuais. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogados
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001444-95.2024.8.11.0012 REQUERENTE(s): TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA REQUERIDO(s): 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em face de 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 39.024,15 (trinta e nove mil, vinte e quatro reais e quinze centavos), decorrente do inadimplemento das Notas Fiscais de n.º 7122, 9264, 9278 e 9834, conforme petição inicial (ID 167180414) e documentos que a instruem (IDs 167180427 a 167180435).
A inicial foi recebida e deferida a expedição de mandado de pagamento, nos termos da decisão de ID 171973557, com fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. A parte requerida, por meio de seu então procurador, apresentou Embargos à Ação Monitória (IDs 173412629 e 173412630), nos quais: (i) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) reconheceu expressamente o débito; (iii) pleiteou a homologação de acordo para parcelamento do valor em 12 parcelas mensais de R$ 3.281,78; (iv) requereu a designação de audiência de conciliação; e (v) requereu a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 184600940), pugnando pela: (i) rejeição do pedido de gratuidade da justiça; (ii) julgamento antecipado da lide, ante o reconhecimento do débito pela embargante; e (iii) manutenção integral dos encargos contratuais cobrados. O procurador da requerida, Dr. Renan Lemos Villela, noticiou a renúncia ao mandato (IDs 180037895 e 202628966), tendo sido a parte requerida intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 225123385), que certificou a intimação realizada em 03/03/2026, na pessoa de Silvia Elena Konzen, na sede da empresa.
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Fevereiro 20262 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Janeiro 20267 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
2025
17 eventos
Outubro 20251 evento
Conclusão
Agosto 20251 evento
Decurso de Prazo
Julho 20258 eventos
Petição
Petição
Fevereiro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Janeiro 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
17 eventos
Outubro 20244 eventos
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Setembro 20246 eventos
Petição
Publicação
Agosto 20247 eventos
Conclusão
Documento
O prazo para regularização da representação processual foi de 15 dias, contados da intimação de 03/03/2026, tendo se encerrado em 24/03/2026, sem que a requerida providenciasse a constituição de novo procurador, conforme se verifica dos autos. O procurador renunciante reiterou o pedido de descadastramento (IDs 223783968 e 227070350). As partes foram intimadas para indicar provas ou requerer julgamento antecipado (ID 201749753).
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 202449333). Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
II - PRELIMINARMENTE Da regularização da representação processual da requerida A parte requerida foi regularmente intimada, na pessoa de sua representante Silvia Elena Konzen, em 03/03/2026 (ID 225123385), para que procedesse à regularização de sua representação processual, mediante a constituição de novo advogado, em razão da renúncia ao mandato pelo Dr. Renan Lemos Villela (IDs 180037895 e 202628966).
O prazo de 15 dias para regularização transcorreu in albis, sem que a requerida providenciasse a juntada de nova procuração ou constituísse novo patrono. Nesse contexto, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a ausência de regularização da representação processual, após intimação para tanto, implica que os atos processuais subsequentes sejam praticados independentemente de nova intimação da parte, prosseguindo-se o feito.
Assim, os embargos monitórios opostos serão analisados com base nos elementos já constantes dos autos, sem prejuízo do prosseguimento do feito. Do pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos A parte embargante requereu, nos Embargos à Ação Monitória (ID 173412630), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. O pedido não merece acolhimento. O benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da entidade.
Para pessoas jurídicas, a jurisprudência consolidada exige a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação. No caso concreto, a parte embargante não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar sua alegada incapacidade financeira, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, extratos bancários ou qualquer outro elemento que evidencie a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ademais, conforme bem apontado pela embargada em sua impugnação (ID 184600940), a requerida contratou advogado particular para sua representação nos autos, o que, por si só, é indicativo de que dispõe de recursos para custear sua defesa, sendo incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante.
III - Do mérito dos embargos monitórios Os embargos monitórios foram opostos tempestivamente, conforme reconhecido pela própria embargante (ID 173412630), e devem ser analisados em seu mérito. A parte embargante, em seus embargos (ID 173412630), reconheceu expressamente o débito objeto da ação monitória, afirmando que "o autor reconhece a inadimplência, inclusive não se recusando a adimplir a obrigação" e que "deseja realizar o pagamento dos valores devidos".
Não impugnou a existência da relação jurídica, a entrega das mercadorias, nem os valores cobrados, limitando-se a alegar dificuldades financeiras e a propor parcelamento do débito. O reconhecimento expresso do débito pela parte embargante afasta qualquer controvérsia quanto à existência da obrigação e ao inadimplemento, tornando desnecessária a produção de outras provas. Quanto ao pedido de parcelamento formulado nos embargos, verifica-se que a embargante pleiteou o pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 3.281,78, com base em cálculo próprio que apurou o montante de R$ 36.936,71.
Contudo, tal proposta não encontra amparo legal no âmbito dos embargos monitórios. O parcelamento previsto no art. 701, §5º, do CPC, combinado com o art. 916 do mesmo diploma, é modalidade de defesa que deve ser exercida no prazo do mandado monitório, mediante o reconhecimento do crédito e o pagamento de 30% do valor, acrescido de custas e honorários, o que não foi demonstrado nos autos. Os embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC, têm natureza de ação incidental de cognição plena, destinando-se a desconstituir o mandado monitório mediante a apresentação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
No caso, a embargante não apresentou qualquer fato capaz de desconstituir o crédito da embargada, limitando-se a reconhecê-lo e a propor condições de pagamento que não se enquadram na via processual eleita. Quanto aos encargos contratuais (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), a embargante não apresentou qualquer impugnação específica capaz de afastar sua incidência. A embargada, em sua impugnação (ID 184600940), demonstrou que tais encargos encontram respaldo no ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 395 do Código Civil e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e estão em conformidade com o que foi pactuado entre as partes.
Diante do reconhecimento expresso do débito pela embargante e da ausência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da embargada, os embargos monitórios devem ser rejeitados. Do pedido de designação de audiência de conciliação A parte embargante requereu a designação de audiência de conciliação (ID 173412630). Contudo, considerando que a parte requerida não regularizou sua representação processual após intimação pessoal para tanto, e que os embargos serão rejeitados com o consequente julgamento do mérito, a designação de audiência de conciliação mostra-se inoportuna e desnecessária, razão pela qual o pedido é indeferido.
Do julgamento antecipado da lide A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 184600940 e 202449333), com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, diante do reconhecimento expresso do débito pela parte embargante e da ausência de controvérsia quanto aos fatos constitutivos do direito da embargada, não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Defiro o julgamento antecipado da lide.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 700 e seguintes, e 702 do Código de Processo Civil: (1) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante (ID 173412630), ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; (2) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte embargante (ID 173412630); (3) REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA (IDs 173412629 e 173412630), ante o reconhecimento expresso do débito e a ausência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da embargada; (4) Em consequência da rejeição dos embargos, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, constituindo-se de pleno direito o crédito da requerente TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em face da requerida 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, no valor de R$ 39.024,15 (trinta e nove mil, vinte e quatro reais e quinze centavos), devidamente atualizado na forma da planilha de cálculo (ID 167180435), acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de propositura da ação, até o efetivo pagamento; (5) CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC e da decisão de ID 171973557, em favor do patrono da parte autora; (6) Transitada em julgado, ou não havendo recurso com efeito suspensivo, inicie-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC, intimando-se a parte requerida para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. (7) PROCEDA-SE ao descadastramento do Dr.
Renan Lemos Villela do polo passivo para fins de publicações e intimações, conforme requerido (IDs 223783968 e 227070350). (8) INTIME-SE a parte requerida pessoalmente para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogados
RENAN LEMOS VILLELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1001444-95.2024.8.11.0012
REQUERENTE: TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
REQUERIDO: 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Vistos. Considerando o termo de renúncia inserto aos autos (IDs 180037895 e 202628966), pelo procurador constituído pela requerida 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA., INTIME-SE para que, no prazo legal, proceda a regularização da representação processual, aportando ao feito procuração devidamente firmada. Após, CONCEDA-SE prazo para manifestação. Oportunamente, RETORNEM conclusos para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogados
RENAN LEMOS VILLELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001444-95.2024.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA Parte ré: 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos para intimar as partes para indicarem as provas que pretendem produzir ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, também no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das manifestações, os autos serão encaminhados conclusos para decisão saneadora ou para sentença, a depender do caso. Nova Xavantina/MT, 22 de julho de 2025. ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
Advogado
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC).
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
Advogado
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001444-95.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
REQUERIDO: 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Vistos.
1. Dada a imprescindibilidade do recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais no ato da distribuição (art. 233, CNGC), INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER as custas e taxas judiciárias, sob pena de CANCELAMENTO e baixa na distribuição, nos termos do art. 290, do CPC e art. 234 da CNGC.
2. Efetuado o pagamento, tornem os autos conclusos na tarefa “minutar decisão inicial”.
3.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito