Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- VALDECY ALVES DA SILVA
- Advogado
- LARISSA ALVES MOREIRA (OAB 20655/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001856-26.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: VALDECY ALVES DA SILVA ESPÓLIO: FABIO BARREIRA DA LUZ
Vistos.
1. O art. 330, IV, do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos ats. 106 e 321. No caso, a parte autora foi intimada para incluir no polo passivo da lide os descendentes da falecida indicados na certidão de óbito (Id 175431628), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No entanto, juntou documentação sem qualificá-los, descumprindo a regra prevista no art. 319, II do CPC, o que inviabiliza a citação.
Novamente intimada para apresentar a qualificação completa dos requeridos e incluí-los no sistema PJe, sob pena de indeferimento da inicial, manteve-se inerte. Assim, não regularizado o polo passivo da lide, impõe-se o indeferimento da inicial, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual.
2.
Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 c.c 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, fica suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, pois, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, ante a não triangularização processual.
4. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
5. Intimem-se.
