ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001862-33.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: ELSA MENDES GODOY
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA C/C TUTELA PROVISÓRIA por ELSA MENDES GODOYem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
I- Do recebimento da inicial Preenchidos os requisitos legais, principalmente referente à competência excepcional do § 3º do artigo 109 da CF/88, RECEBO a inicial.
II- Da gratuidade da justiça Ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da natureza da ação, DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação.
III – Do pedido de tutela de urgência Concernente ao pedido de tutela de urgência, analisados os autos, verifico que, conquanto os documentos trazidos ao caderno processual pela parte autora sirvam de início de prova material e os argumentos por ela explanados se mostrem plausíveis, o direito à concessão do benefício previdenciário pleiteado constitui matéria que exige instrução probatória. Consigno que a natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não basta para configurar o preenchimento do segundo requisito legal da tutela de urgência, a saber, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em verdade, no caso em tela não extraio das razões iniciais a alegada urgência na implementação do benefício perseguido, mormente porque não vislumbro prejuízos à parte em caso de concessão somente após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Impende destacar, ainda, que a decisão da autarquia previdenciária tem natureza jurídica de ato administrativo, razão pela qual reveste-se dos atributos da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, competindo assim à parte prejudicada demonstrar cabalmente a existência de qualquer vício capaz de infirmá-lo, sendo necessária a oitiva de testemunhas e/ou perícia judicial para corroborar a tese firmada pela parte autora da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, visto que ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
IV- Das disposições finais DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que, como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de audiência/acordo quando manifestadamente informado pelas partes. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob as penas de lei. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para réplica ou requerimentos no prazo de quinze dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta