ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001868-40.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: VILMAR MONTEIRO MALAQUIAS
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima identificadas, em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente).
2. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
3. Diante dos documentos apresentados nos autos e da natureza da demanda, defiro a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do Código Processo Civil.
4. Por ora, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, pois o expediente conciliatório traria morosidade ao deslinde do feito, tendo em vista a ausência reiterada da Autarquia nas audiências designadas nesta Comarca, ainda, o teor do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016.
5. Inobstante a documentação acostada na inicial, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para depois do contraditório, quando se terá os elementos suficientes para análise da medida, com a elaboração de laudo médico por perito equidistante das partes.
6. Atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, bem como a previsão do art. 129-A, II, §1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, determino a produção de prova pericial.
7. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. AMILTON SILVA DE MOURA, CRM/MT n° 9.248, com endereço profissional à Rua Rio Verde, n° 210, Bairro União - Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000, telefone (66) 9 9668-5957, devendo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional.
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, respondendo os quesitos apresentados nos autos. A parte Autora deverá se apresentar para perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos já realizados.
Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte Autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica designada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Desde já arbitro, a título de honorários periciais, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser custeado pela União, nos termos da lei, mediante a observância do art.91, § § 1° e 2° e art. 95, §3°, ambos do CPC.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a data inicial e a correlação com a atividade laboral do periciando. 7.1. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames apresentados pelo(a) autor(a), observando-se os quesitos do formulário constante na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, que deverá ser encaminhado pela Secretaria ao nobre perito.
8. Juntado o laudo pericial, nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, CITE-SE o requerido para apresentar proposta de acordo e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta dias) - (CPC, art. 335, inc. III c/c 231 c/c 183, §1º), devendo ser cientificado de que não respondendo presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, II).
9. Decorrido o prazo para contestação e devidamente certificado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias úteis.
10.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito