Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001893-53.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO: O M DOS SANTOS PINTO - ME
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida por ESTADO DE MATO GROSSO em face de O M DOS SANTOS PINTO objetivando a satisfação de crédito tributário/não tributário. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de constrição judicial em nome da parte executada (tais como consultas via sistemas conveniados (SisbaJud), restando todas, contudo, infrutíferas.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a suspensão pelo art. 40 da LEF (Id 230590787). Dessa forma, diante da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, a suspensão do feito é medida que se impõe, conforme preceitua a Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF), DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, bem como do respectivo prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano. Diligencie-se conforme as seguintes diretrizes: Durante o prazo de suspensão de 01 (um) ano, os autos deverão permanecer em cartório (ou em escaninho próprio de processos suspensos), não correndo a prescrição (Art. 40, § 1º, LEF).
Escoado o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou o devedor, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão (Art. 40, § 2º, LEF). Ressalto que, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional (prescrição intercorrente), o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecê-la de ofício e decretar a extinção do processo.
Fica facultado à parte exequente, a qualquer tempo dentro do prazo legal, requerer o prosseguimento do feito, desde que indique bens penhoráveis ou comprove a alteração da situação patrimonial do executado (EF). Ressalto que a análise de eventual prescrição intercorrente será realizada à luz do entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos quanto a primeira ciência de bens não localizados.
