Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Petição
Petição
2024
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Homologação de Transação
Decisãode Instrução
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
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Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Instrução
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
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Petição
Petição
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001908-62.2023.8.11.0010.
Vistos etc. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por J. R. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, a Sr.ª LUZIENTE RODRIGUES DOMINGOS, em desfavor de JARDIELSON JOSÉ DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. A requerente alega que recebe prestação alimentícia equivalente a 31,8% (trinta e um vírgula oito) do salário mínimo vigente no país, contudo, em vista de seu desenvolvimento, desvalorização da moeda e do aumento dos preços devido à infração, o valor é insuficiente, devendo ser majorado para 37,9% (trinta e sete vírgula nove) do salário-mínimo vigente, bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.
O recebimento da inicial e o indeferimento da tutela provisória se deram no pronunciamento de id. 119901648. A parte requerida foi devidamente citada à id. 129361936. Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (id. 130469049). Em seguida, a parte requerida ofereceu contestação ao id. 131069093, contrapondo-se à pretensão autoral. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 131105939, rebatendo a impugnação e as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Com vista, o MPE manifestou à id. 135891380, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que merece registro.
Decido. De início, defiro as benesses da justiça gratuita, em favor da parte requerida. Lado outro, nos termos do Art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual. Inexistem outras questões prévias a serem analisadas. Com efeito, DECLARO O FEITO SANEADO, fixando como pontos controvertidos a necessidade de averiguação do binômio necessidade/possibilidade.
Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de fevereiro de 2024 às 15h00min. As partes devem informar em 05 dias, se preferem a realização da solenidade por videoconferência ou presencial, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância com a realização virtual. Desde já, disponibilizo link para a realização da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzc2OGYzOTEtYjQxYS00NTJiLTlhYTUtMWM4MjNiYjliOTcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%22%7d Determino o comparecimento pessoal das partes para prestarem depoimento pessoal, intimando-as e advertindo-as do disposto no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.
A contar da intimação desta decisão, as partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias para juntarem nos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, nos termos dos artigos 357, § 4º e 450 do CPC, devendo o comparecimento das testemunhas à audiência ser promovido pela parte requerida, independente de intimação, nos termos do art. 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Intimem-se as testemunhas arroladas pela DPE.
Ciência à DPE e ao MPE.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Ato ordinatório
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição