COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO, ALISON ROSSINI ARANTES
Advogado
MATHEUS CORREIA PONTES (OAB 25163/MT)
Diante desse quadro, a inadequação da via eleita impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, tal como apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por manifesta inadequação da via eleita, nos termos do art. 581, II, do Código de Processo Penal. Intimem-se.
Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Desembargadora
2025
52 eventos
Dezembro 20252 eventos
Conclusão
Petição
Novembro 20259 eventos
Expedição de documento
Documento
Outubro 202541 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Distribuição
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Recebimento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
ALISON ROSSINI ARANTES
Advogado
MATHEUS CORREIA PONTES (OAB 25163/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001956-44.2025.8.11.0012. REPRESENTANTE: ALISON ROSSINI ARANTES ACUSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO
Vistos. Trata-se de Medida Cautelar de Sequestro de Valor proposta por ALISON ROSSINI ARANTES, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., fundamentada em fatos que o Requerente entende configurar o delito de apropriação indébita e estelionato, conforme boletim de ocorrência de nº 2025.320446. O Requerente narra ter efetuado, no dia 30 de setembro do corrente ano, uma transferência bancária (TED) no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), por equívoco na digitação dos dados, de sua conta mantida no Banco Bradesco S.A. para uma conta de titularidade de terceiro (Mayrla Germano de Medeiros), cliente do Banco Cooperativo Sicoob S.A., instituição ora Requerida.
Informa que mantém relações comerciais com a Sra. Mayara Germano de Medeiros, irmã da pessoa que recebeu o valor por engano. Aduz que, ao perceber o erro e buscar a restituição do montante, a correntista Mayrla Germano de Medeiros, atuando em demonstração de boa-fé, dirigiu-se imediatamente à sua agência para efetuar a devolução integral da quantia creditada indevidamente. Contudo, foi impedida de fazê-lo, sob a alegação de que sua conta havia sido encerrada e o valor retido unilateralmente pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. para liquidação de dívida preexistente de sua responsabilidade junto à instituição financeira.
Sustenta o Requerente que o valor apropriado não pertencia à correntista devedora nem representava ativo legítimo do Banco, configurando enriquecimento ilícito e proveito direto da infração penal, o que, em sua visão, justificaria a decretação imediata do sequestro do numerário com base nos artigos 132 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de garantir a futura reparação do dano. Informa, adicionalmente, ter realizado reclamação formal perante o Banco Central do Brasil, protocolado sob o nº 202.***.***-79 (Id. 210392292).
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Recebimento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Remessa
Petição
Expedição de documento
Recebimento
Determinada a Redistribuição
Intimação
D
Órgão
PLANTÃO DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
Classe
SEQÜESTRO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO, ALISON ROSSINI ARANTES
Advogado
MATHEUS CORREIA PONTES (OAB 25163/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001956-44.2025.8.11.0012. REPRESENTANTE: ALISON ROSSINI ARANTES ACUSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO
Vistos. Nos termos do que dispõe o Provimento TJMT/CM n. 22 de 23 de agosto de 2024, em seu artigo 3°, "consideram-se medidas judiciais que reclamem soluções urgentes, as matérias descritas no artigo 1°, incisos I a IX, da Resolução n.° 71, do Conselho Nacional da justiça". A resolução supracitada, em seu artigo 1°, inciso IV dispõe ser passível de análise em regime de plantão “medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.” Em análise ao feito, entendo que o caso dos autos não se enquadra na hipótese em questão e, portanto, não comporta apreciação em regime de plantão.
Isso porque, pretende o autor medida cautelar de natureza criminal ao fundamento de que, no dia 30 de setembro de 2025, teria, de maneira equivocada, transferido a quantia de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) em favor de Mayrla Germano de Medeiros. Considerando que a conta bancária da recebedora, arrolada como terceira interessada, encontrava-se encerrada, a instituição financeira (requerida) reteve, de maneira indevida, a quantia, em desacordo com o art. 21 da Resolução BCB nº 103/2021, que dispõe da imediata devolução de valores creditados em contas canceladas.
Com efeito, o sequestro do montante pretendido, enquanto medida constritiva de indisponibilidade patrimonial, operacionaliza-se exclusivamente mediante acesso ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), plataforma eletrônica que viabiliza a interlocução entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras para fins de constrição de valores, bloqueios e desbloqueios de ativos financeiros.
Conclusão
Remessa
Distribuição
O Requerente formula, ao final, os seguintes pedidos liminares e processuais:
1. Sequestro imediato do valor de R$ 550.000,00 nas contas do banco ou da agência;
2. Expedição de alvará para restituição integral do valor à vítima;
3. Mandado de intimação ao gerente ou responsável do banco, sob pena de crime de desobediência e multa diária;
4. Expedição de ofício ao Sicoob para justificar a retenção e fornecer extrato;
5. Intimação do Ministério Público;
6. Vinculação da medida cautelar ao inquérito policial;
7. Confirmação integral da medida ao final, com declaração de ilicitude da conduta da instituição financeira e prosseguimento da persecução penal. O feito foi distribuído durante o plantão judicial, ocasião em que não foi recebido/apreciado, por não estar incluído na lista de prioridades do plantão (Id. 210392700). Posteriormente, o Requerente apresentou esclarecimentos adicionais, informando ter protocolado representação formal junto à Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, solicitando a instauração de inquérito policial para apuração dos supostos delitos, bem como registrado representação perante o Ministério Público de Defesa do Consumidor (Id. 210438763).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual deixou de pronunciar-se sobre o pedido no âmbito criminal, requerendo, entretanto, que os autos fossem remetidos à Promotoria de Justiça Cível desta Comarca de Nova Xavantina, a fim de que se manifestasse acerca do processamento e prosseguimento do presente procedimento (Id. 211239488). Em nova manifestação, o advogado do requerente pugnou pelo não acolhimento da promoção ministerial constante do Id. 211239488, reconhecendo a natureza penal dos fatos e a competência deste Juízo, ratificando os termos constantes da petição inicial de Id. 210390986 (Id. 21293482).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Da inadequação da via eleita e do indeferimento da cautelar penal. 1.1. Exame da natureza jurídica da controvérsia O Direito Processual Penal, ao disciplinar as medidas assecuratórias, prevê o sequestro como instrumento destinado especificamente à constrição de bens que constituam produto ou proveito do crime, conforme dispõem os artigos 126 e seguintes do Código de Processo Penal - aplicáveis, por analogia, aos bens móveis e valores - e o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que estabelece como efeito da condenação a obrigação de reparar o dano.
Esta natureza pressupõe, de forma inafastável, a existência de indícios veementes (fumus commissi delicti) da prática de uma infração penal grave, de onde o bem ou valor constritivo tenha diretamente derivado, além do (periculum in mora), consistente no risco de dilapidação ou ocultação do bem. No caso em exame, embora o relato fático aponte para uma conduta supostamente ilícita por parte do Banco Cooperativo Sicoob S.A. - consistente na retenção ativa de um crédito oriundo de erro operacional (pagamento indevido ou indebiti solutio) para efetuar a compensação de uma dívida preexistente de sua cliente - , tal controvérsia se insere primariamente no campo do Direito Civil e das obrigações contratuais e extracontratuais.
O ponto chave da discussão reside na validade e licitude da apropriação do montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) pelo Banco Requerido, questionando, de forma direta, o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e o vício na compensação de dívidas (art. 368 e seguintes do Código Civil), especialmente considerando que o valor supostamente não provinha do patrimônio da devedora.
Tais matérias demandam cognição plena e exauriente na esfera privada para a correta definição da propriedade do numerário e a obrigação de restituição. A controvérsia, portanto, apresenta caráter predominantemente patrimonial e obrigacional, a ser resolvida à luz das normas que regem o sistema financeiro e a relação cliente-banco. 1.2. Da ausência de indícios veementes da providência ilícita penal (fumus commissi delicti) Para que se justifique a intervenção do Juízo Criminal por meio da constrição patrimonial de sequestro, é imprescindível que os elementos de informação disponíveis extrapolem o risco de um mero ilícito civil ou administrativo, configurando de forma robusta e concreta um tipo penal específico, como a apropriação indébita prevista no artigo 168, parágrafo 1º inciso III, do Código Penal ou o estelionato tipificado no artigo 171 do Código Penal, conforme suscitou o próprio requerente.
Em outras palavras, a medida cautelar de sequestro exige indícios mínimos consistentes de tipicidade penal, de modo a evitar que o Direito Penal seja acionado de forma desproporcional em disputas de natureza essencialmente civil ou comercial. A caracterização de um crime contra o patrimônio ou contra o sistema financeiro exige a presença do elemento subjetivo doloso específico, ou seja, o firme propósito de apropriação criminosa (animus rem sibi habendi) ou a intenção de produzir resultado lesivo mediante fraude.
O ato de retenção e compensação, considerando a alegação de que o montante foi identificado posteriormente como produto de erro, não originário do patrimônio da devedora, pode decorrer de políticas internas de crédito e cobrança da instituição, ou ainda de aplicação de regulamentos bancários. Assim, torna-se necessária dilação probatória adequada e exaustiva para se inferir o dolo criminoso essencial à tipificação penal, não sendo suficiente, à primeira análise, para autorizar constrição patrimonial de natureza criminal, que é totalmente séria e complexa.
Não se pode presumir a presença do elemento subjetivo do tipo penal unicamente a partir da constatação de um eventual prejuízo patrimonial, sobretudo quando tal prejuízo mostra-se suscetível de reparação pela via civil e encontra-se, ademais, sob questionamento administrativo, conforme demonstra a reclamação formalizada junto ao Banco Central. Cumpre ressaltar que a jurisdição penal constitui a ultima ratio do ordenamento jurídico, devendo a intervenção criminal ser reservada às hipóteses em que outros ramos do Direito se revelem insuficientes para a tutela do bem jurídico protegido.
A criminalização de condutas que se resolvem no âmbito de meros desacertos comerciais ou contratuais implica indevida expansão do Direito Penal e desnatura sua função protetiva. A simples alegação de que teria havido "proveito direto da infração" não é, por si só, suficiente para caracterizar a prática delitiva. É imprescindível que a infração encontre respaldo mínimo em elementos objetivos e subjetivos idôneos, capazes de evidenciar o dolo específico exigido pelo tipo penal.
Na ausência de provas concretas que demonstrem que a política adotada ou o ato de apropriação imputado integrem um esquema fraudulento estruturado, ou revelem dolo inequívoco de apropriação, não se configura, de forma suficiente, o requisito do fumus commissi delicti necessário à decretação da medida cautelar de sequestro penal. Ademais, não há investigação formal instaurada que corrobore a materialidade ou autoria de eventual delito, havendo apenas o registro de boletim de ocorrência apresentado pelo Requerente. 1.3.
Da inadequação da via eleita e da competência material do juízo. O sequestro em matéria penal possui finalidade estritamente vinculada à persecução criminal e à garantia de reparação do dano advindo do crime. Quando a controvérsia principal versa sobre a titularidade de um valor em depósito e a licitude de um ato de compensação bancária, e não está visceralmente ligada à investigação de um fato criminoso complexo e comprovadamente doloso, a tutela jurisdicional adequada deve ser buscada na esfera Cível.
O Código de Processo Civil prevê mecanismos de tutela de urgência antecipada ou cautelar (artigo 300 e seguintes do CPC) plenamente capazes de garantir o pretendido pelo Requerente. Permitir que a Medida Cautelar de Sequestro Penal seja utilizada como ferramenta substituta da tutela de urgência cível, simplesmente porque há um boletim de ocorrência registrado e uma reclamação administrativa formalizada, implicaria subverter a competência material e a especialidade das cautelares criminais.
O Juízo Criminal está vocacionado a julgar o crime, e suas medidas assecuratórias devem servir a esse propósito maior. Não cabe a este Juízo decidir sobre a validade da compensação ou a obrigação de restituir sob a ótica civil, mas apenas assegurar o resultado útil da persecução penal. Conforme demonstrado, a falta de indícios veementes do crime impede a decretação da medida de constrição no âmbito penal, cabendo ao Requerente buscar a via judicial adequada para a proteção de seus interesses privados. 1.4.
Da medida assecuratória penal Em síntese, a análise da petição inicial, à luz das normas penais e processuais penais aplicáveis, conduz à conclusão de que a controvérsia apresentada, embora envolva possível ilícito de natureza patrimonial e seja agravada pela atuação ativa do Banco Requerido em obstaculizar a restituição do valor, não ostenta a robustez probatória necessária à configuração de hipótese típica de ilícito penal apta a autorizar a constrição patrimonial por meio da medida cautelar de sequestro.
Diante disso, considerando que a natureza da disputa é eminentemente cível e obrigacional, impõe-se o indeferimento do pedido de sequestro penal, por manifesta inadequação da via eleita, sem prejuízo da continuidade das apurações no âmbito da investigação criminal caso esteja em curso, e sobrevenham elementos concretos e idôneos a indicar a efetiva prática de delito. Ressalte-se, por fim, que eventual pretensão de recuperação patrimonial direta deverá ser deduzida perante o Juízo Cível competente, pela via processual adequada.
2. Dispositivo.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, notadamente pela preponderância da natureza civil da controvérsia e a fragilidade dos indícios de tipicidade penal para fins de constrição assecuratória, INDEFIRO o pedido de MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE VALORES, por manifesta inadequação da via eleita. Por fim, determino as seguintes providências:
1. Remessa à esfera cível:
Intime-se o Requerente, ALISON ROSSINI ARANTES, por meio de seu procurador, para que tome ciência da presente decisão e promova o que entender de direito, observando que a discussão sobre enriquecimento sem causa e bloqueio preventivo de valores deve ser travada perante a Justiça Comum Cível, munido da documentação que instrui este procedimento e do resultado da reclamação administrativa junto ao Banco Central do Brasil.
2. Ciência e diligências subsequentes: a) DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público, para ciência do indeferimento da medida assecuratória e para as providências que entender cabíveis na condução ou acompanhamento da persecução criminal (Boletim de Ocorrência nº 2025.320446). b) Oficie-se à Delegacia de Polícia responsável pelo Boletim de Ocorrência remetendo-se cópia desta decisão para ciência da Autoridade Policial e para a continuidade do procedimento investigatório, que não se suspende ou se encerra pelo indeferimento da cautelar patrimonial, devendo prosseguir com a apuração da eventual tipicidade penal dos fatos.
3. Arquivamento dos autos: Cumpridas as determinações acima e verificada a ausência de outras medidas de natureza criminal estritamente processual a serem adotadas neste expediente cautelar autônomo, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição
Ocorre que o referido sistema, em sua arquitetura funcional, opera apenas em regime de expediente ordinário, processando as ordens judiciais exclusivamente em dias úteis e em horário comercial bancário. Destarte, ainda que este Juízo, em sede de plantão judiciário, determinasse o sequestro dos valores, tal ordem permaneceria aguardando processamento até o primeiro dia útil subsequente, momento em que o SISBAJUD retomaria suas operações regulares para encaminhamento da determinação judicial à instituição financeira destinatária.
Nessa perspectiva, a apreciação da medida em regime excepcional de plantão não se traduziria em efetivação da tutela pretendida, porquanto o resultado prático – qual seja, a efetiva constrição patrimonial – somente se concretizaria no idêntico momento em que ocorreria caso a análise se desse no expediente normal do primeiro dia útil. Além disso, cabe ressaltar que, tratando-se de medida cautelar de natureza criminal, há de se ponderar a legitimidade do autor para a propositura da medida, assim como a própria presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela, uma vez que inexiste, até então, informações acerca da instauração de qualquer procedimento investigativo formal - seja inquérito policial, seja investigação conduzida pelo Ministério Público -, revelando-se prudente o encaminhamento dos autos ao Juízo Natural para melhor análise e deliberação acerca da viabilidade do pedido ante a natureza acessória à persecução criminal das medidas cautelares.
Nesse sentido, DEIXO de receber o feito. Por conseguinte, não se enquadrando nas hipóteses de apreciação desta magistrada plantonista, DETERMINO a imediata redistribuição do processo ao Juiz Natural.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito Plantonista