Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
2025
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001965-06.2025.8.11.0012
AUTOR: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA RÉU(S): ALBERTO APARECIDO DE SOUZA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA em face de ALBERTO APARECIDO DE SOUZA. Determinada a citação por carta, o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento, sob o motivo “não existe o número indicado" (id. 219384649). Intimada, a exequente requereu a citação por oficial de justiça (id. 221743912), a qual também restou frustrada, certificando o Sr. Oficial de Justiça que, percorrida toda a extensão da via e consultado o mapa da cidade, inexiste o número indicado na inicial (certidão de id. 223903981).
Na sequência, a exequente postulou a citação por edital (id. 229483591). Antes de sua apreciação, este Juízo determinou que a Fazenda Pública esclarecesse e comprovasse a correspondência do endereço constante da CDA com a atual denominação e numeração do logradouro (despacho de id. 232934961). Sobreveio a manifestação de id.236245679, na qual a exequente se limita a informar que o endereço da CDA coincide com o registrado em seu próprio sistema cadastral (Betha Cloud), reiterando o pedido de citação editalícia.
É o relatório.
Decido. A citação por edital, na execução fiscal, possui natureza subsidiária e excepcional. Somente é cabível após a frustração das demais modalidades - citação pelo correio e por oficial de justiça - e desde que efetivamente esgotados os meios ordinários de localização do executado (Súmula 414 do STJ). No caso, embora frustradas a citação postal e a por oficial de justiça, a manifestação da exequente não supre a determinação contida no despacho de id. 232934961.
Limitou-se a Fazenda a demonstrar que o endereço da CDA corresponde ao constante de seu próprio cadastro, sem comprovar a correspondência desse endereço com a atual denominação e numeração do logradouro, que é justamente o ponto controvertido. Com efeito, o insucesso das diligências não decorreu de eventual ocultação do executado, mas da própria inconsistência do endereço, cuja numeração sequer existe na via, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Como já consignado no despacho retro, é de conhecimento deste Juízo que houve, ao longo dos anos, alterações na denominação e na numeração dos logradouros do Município, sem correspondência uniforme com os cadastros pretéritos, circunstância que não pode ser imputada ao executado. Nesse cenário, a citação por edital não se presta a suprir a deficiência do próprio endereço fornecido pela exequente. Admiti-la equivaleria a chancelar citação ficta a partir de premissa equivocada - a de que o executado se encontra em local incerto e não sabido - , quando, na realidade, não foram esgotados os meios idôneos de localização, tampouco fornecido endereço válido e atual.
Registre-se, ainda, que a deficiência cadastral é atribuível à própria Administração Municipal, ora exequente, não lhe sendo lícito beneficiar-se da própria deficiência para obter citação editalícia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Mandado
Expedição de documento
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Distribuição